terça-feira, 18 de dezembro de 2012

STF Joga Bosta na Constituição


A decisão do STF em relação a cassação automática dos políticos envolvidos no processo do suposto "mensalão" revela situações importantes para o futuro do Brasil.

Mostra o quão hipócritas podem ser os juízes do órgão maior da justiça brasileira, quando se posiciona de forma contrária a uma decisão tomada por eles próprios em 2011 quando do julgamento da perda de mandato de um vereador.

Confirma o Golpe Institucional tão apontado pela mídia alternativa e blogs.

E abre uma Crise Institucional sem precedentes no Brasil Democratizado pós 1964-1985.

É vergonhoso o quanto os "Pavões Togados" podem ser parciais e subservientes a uma oposição golpista e canalha, servindo de braço armado destes desclassificados vilipendiadores do patrimônio brasileiro, que fazem de tudo para voltar ao poder... Na tora, como dizemos aqui em Pernambuco.

O povo tem que apoiar o Congresso nacional e ir às ruas se preciso for... Lutamos muito para nos livrar de uma Ditadura Militar e não aceitamos esta Ditadura Institucional enfiada "goela abaixo" do já tão sofrido cidadão brasileiro.

Diz a Constituição Brasileira no seu artigo 55:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

A Constituição Brasileira não é a Geni da bela música de Chico Buarque, mas o STF "jogou bosta" nela... E, como dizemos aqui em Pernambuco, a "merda vai virar boné"...

O Cachete

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