quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Ação Penal 470. Um julgamento estranho...



Ou dois pesos duas medidas?


Em ação semelhante à Ação 470 (mensalão) onde havia um deputado federal e outros tantos acusados por ilicitudes, o STF na época, decidiu pelo desmembramento do processo. Veja abaixo voto do Ministro Menezes Direito. (falecido). Antes disso, ficam as perguntas: por que então, no caso do suposto mensalão, o processo não foi desmembrado permitindo àqueles acusados que não detinham prerrogativa de foro o julgamento no juízo comum? Porque então o STF e a PGR passaram por cima de suas tendências e jurisprudências? 

Seria caso de prevenção contra o PT? A reflexão fica por conta dos senhores. 

Os personagens tanto da PGR quanto do STF são quase todos os mesmos segundo a ata do julgamento em tela.

O único que não votou foi o ministro Joaquim Barbosa por ausência justificada, conforme o extrato de Ata no final.

Vejamos o voto do respeitável ministro Menezes Direito acompanhado pelos demais ministros.

VOTO

“O fato é que o inquérito que já tramita contra a agravante, juntamente com mais 21 acusados, no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, tem regular processamento, o que demonstra, na verdade, a intenção da defesa em obstruir a devida marcha processual daquele processo e a do inquérito que tramita nesta Suprema Corte, prática inadmitida no nosso sistema processual-constitucional.

Cumpre advertir, ainda, que o entendimento firmado nos precedentes trazidos pela agravante, assim como no enunciado da Súmula nº 704/STF ("não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados'), não impõem uma regra de competência ao Supremo Tribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus que não detenham prerrogativa de foro serem processados e julgados nesta Suprema Corte, quando conveniente a reunião dos processos.

Por outro lado, pertinente é o desmembramento do feito quando conveniente à instrução penal, como assentado em diversos precedentes da Suprema Corte e assinalado na decisão agravada, o que é bastante para amparar a decisão.

No que concerne à alegação de que o art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz da causa apenas o desmembramento da ação, mas não a declinação da competência para a continuidade do processamento e julgamento, é totalmente desprovida de fundamento jurídico.

Ora, havendo o desmembramento do processo, deixa de existir o motivo pelo qual os demais indiciados sem prerrogativa de foro estavam sendo processados e julgados nesta Suprema Corte. Aliás, admitir essa hipótese afrontaria o princípio do Juiz natural, já que o Juízo competente para processá-los e julgá-los volta a ser o de 1º grau. Esse entendimento foi firmado no HC nº 91.174/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/9/07, lembrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a Ora. Cláudia Sampaio Marques.

Registro não ser aplicável o entendimento assentado no julgamento do HC nº 91.895/SP, de minha relatoria, como pretende a agravante, pois, naquele caso, tratava-se de processos que deveriam ser distribuídos a um mesmo Juízo natural prevento. Não se trata, na espécie, de inquérito que tramitará contra a agravante em Juízo incompetente, ou seja, o presente agravo regimental não tem a finalidade de assegurar à agravante o direito de ser julgada perante o Juízo natural para a causa penal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para processar e julgar o parlamentar Uldurico Alves Pinto, assim como a Justiça Federal de 1º grau é a competente para processar e julgar a agravante pelos crimes narrados na peça acusatória, pelo menos pelo que foi até então apurado.

Por fim, relativamente ao que se alega sobre a remessa de cópia dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Porto Seguro/BA e não ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, não tenho como viável tal pretensão. Conforme bem lembrado pelo Ministério Público Federal, "quaisquer questões relativas à incompetência da Justiça Federal deverão ser suscitadas perante o Juízo de origem, qual seja a Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, para o onde o feito será remetido após o desmembramento"(fl 3.652).

A pretensão, portanto, sob todas as luzes, tangencia o intuito meramente protelatório, o que deve ser ressaltado e expressamente repelido diante da necessidade de acelerar o andamento do processo e de garantir a aplicação da lei penal, ausente, flagrantemente, qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, creio que chegará o dia em que somente serão mantidos no Tribunal inquéritos e processos criminais que envolvam os detentores de prerrogativa de foro.
Por isso, folgo em perceber a visão do ministro Menezes Direito sobre a matéria, no sentido do desmembramento.

EXTRATO DE ATA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.08.2003.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, “Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.”

Dois pesos duas medidas? 

Dados extraído da Nacional de Direito. (parte) Veja + Aqui



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