Em excelente matéria, o blog
de Gilson Sampaio mostra de forma cristalina, a mudança "RADICAL" que
alguns Ministros do STF adotaram em relação a questão do SUPREMO poder
decidir pela cassação de mandato de parlamentar. Os Ministros: Gilmar
Mendes - Luiz Fux - Marco Aurélio Mello - que agora votam contra os
RÉUS da Ação Penal 470 que estão no exercício de mandato parlamentar, no
passado recente, foram categóricos em dizer que essa decisão não lhes
cabe.
Luiz
Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos
Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão:
"Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não
cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara
dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo
55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se
formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa
para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão:
"No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto,
fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara
aplique tal como seja de seu entendimento."
Se a LEI é ruim, mude-se a LEI, mas, enquanto ela estiver vigente,
não se pode interpretá-la ao sabor de casuísmo, achismos, pressões
midiáticas ou a cara do RÉU.
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