O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) julgou procedente a ação movida pelo aposentado Olympio Carlos Moreira,
que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o
direito à desaposentação - instrumento que permite ao aposentado que
retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo INSS,
para pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições
acumuladas com o novo trabalho.
Professor de Administração da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC), Olympio Carlos Moreira foi aposentado em 1998, com 31 anos de contribuição. Dois anos depois, o professor universitário voltou às salas de aula. Assim, continuou durante oito anos (de 2000 a 2008), cumprindo com a obrigatoriedade de suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, sem ter o retorno por elas. “Se contribui durante esses oito anos, nada mais justo do que eu receber o que é me devido, já que a estrutura da previdência tem como caráter a contribuição e a retribuição”, avalia.
Segundo o advogado que atuou no caso, Hallan de Souza Rocha (presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil seção Goiás) a reaposentadoria se apresenta como medida eficaz de revisão quando o segurado, ao ser aposentado, ainda permanece no mercado de trabalho, e continua a contribuir com o Regime Próprio da Previdência (como determina a lei), e não tem direito a nenhum benefício do sistema previdenciário.
“Não é justo, muito menos condizendo com um sistema de solidariedade previdenciária, que o contribuinte promova suas contribuições e não receba nada por elas. Até porque a estrutura previdenciária, de seguro social, tem caráter bilateral, ou seja, contributiva e retributiva”, diz. Segundo o especialista, milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Instituto Goiano de Direito Previdenciário
Professor de Administração da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC), Olympio Carlos Moreira foi aposentado em 1998, com 31 anos de contribuição. Dois anos depois, o professor universitário voltou às salas de aula. Assim, continuou durante oito anos (de 2000 a 2008), cumprindo com a obrigatoriedade de suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, sem ter o retorno por elas. “Se contribui durante esses oito anos, nada mais justo do que eu receber o que é me devido, já que a estrutura da previdência tem como caráter a contribuição e a retribuição”, avalia.
Segundo o advogado que atuou no caso, Hallan de Souza Rocha (presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil seção Goiás) a reaposentadoria se apresenta como medida eficaz de revisão quando o segurado, ao ser aposentado, ainda permanece no mercado de trabalho, e continua a contribuir com o Regime Próprio da Previdência (como determina a lei), e não tem direito a nenhum benefício do sistema previdenciário.
“Não é justo, muito menos condizendo com um sistema de solidariedade previdenciária, que o contribuinte promova suas contribuições e não receba nada por elas. Até porque a estrutura previdenciária, de seguro social, tem caráter bilateral, ou seja, contributiva e retributiva”, diz. Segundo o especialista, milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Instituto Goiano de Direito Previdenciário
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