segunda-feira, 7 de maio de 2012

Controle de legalidade

Procuradorias asseguram correta aplicação da lei que alterou normas para concessão de pensão por morte a dependentes de segurado

Data da publicação: 07/05/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a concessão de pensão por morte a dependentes deve se pautar pela legislação previdenciária em vigor na data do óbito do segurado. De acordo com a legislação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que o menor sob guarda de segurada falecida não poderia ser equiparado a filho para efeitos de dependência.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso contra decisão da Quinta Turma do STJ. Os órgãos defenderam que a segurada faleceu em 1998, após a edição da Lei nº 9.528/97 que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Segundo as procuradorias, após ser modificada, a lei deixou de incluí-lo no rol de dependentes do segurado.

O julgamento foi suspenso após o Ministério Público Federal (MPF) alegar ser inconstitucional a lei que alterou a inclusão de dependentes para receber os benefícios. A análise da questão foi remetida à Corte Especial do STJ que concluiu que a nova lei não vai contra a Constituição Federal, pelo simples fato de ter omitido o menor do rol de dependentes do segurado, já que não negou expressamente o seu direito à equiparação com os filhos.

Prosseguindo com o julgamento, o ministro relator acolheu os argumentos da AGU e concluiu que a Lei nº 9.528/97, por ser uma norma previdenciária específica, prevalece em relação ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A DEPCONT/PGF e PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: EResp 727.716/CE - STJ

Bárbara Nogueira

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