É OU NÃO É UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO?
PUBLICADO
PELO LEITOR JOSÉ LOPES NO JORNAL ON LINE BRASIL 247 EM COMENTÁRIO AO
ARTIGO “SENTENÇA DE UM JULGAMENTO INSÓLITO” DE ERIC NEPOMUCENO. AQUI OS DADOS APRESENTADOS SÃO DO PRÓPRIO LEITOR/COMENTARISTA E NÃO FORAM CHECADOS POR ESTE BLOG
É ou não é um Tribunal de Exceção?
* (Voto do
Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento do Terceiro Agravo Regimental, em
12/08/2010, fls. 39.831 – vol. 185) **********************Da Relatoria
do Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação Sanguessuga”, na qual os
inquéritos envolvendo deputados federais (autores de emendas com verbas
para aquisição de ambulâncias) ficaram no STF e os inquéritos e
processos contra os demais acusados, ex-deputados federais, funcionários
do Ministério da Saúde e empresários (membros da família “Vedoin” da
empresa “Planam”), foram todos remetidos para a 2a Vara Federal da Seção
Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá (Cfr. Reclamações no 4.025, 4.377,
4.338, 4.354 e o HC 88.888, todos do Mato Grosso).
*************************
Da
Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO: na Ação Penal no 351, de Santa
Catarina, na qual se decidiu pela continuidade no STF apenas da ação
penal contra o Deputado Federal Paulo Afonso Evangelista Vieira,
determinando-se o desmembramento do processo em relação aos demais
acusados, com sua remessa para a Seção Judiciária Federal de Santa
Catarina. *************************
Da
Relatoria do Ministro EROS GRAU: caso da “Operação Castelhana”, na qual
se decidiu que o Inquérito no 2235, contra o Deputado Federal Juvenil
Alves Ferreira Filho, de Minas Gerais, continua no STF, mas o processo
contra os demais acusados foi desmembrado e remetido para a primeira
instância, no caso concreto, a 4a Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais.
****************************Da
Relatoria do Ministro CÉZAR PELUSO: caso da “Operação Furacão”, na qual
se decidiu que o Inquérito no 2424, contra os magistrados Ministro
Paulo Medina, Desembargador Federal Carreira Alvim e outros, continua no
STF, mas o processo contra os demais acusados (empresários donos de
casas de bingo e de bancas de “jogo do bicho” do Rio de Janeiro) foi
desmembrado e remetido para a primeira instância, no caso concreto, a
Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro. Registre-se, por ser
relevante, que neste caso do Inquérito no 2424, do Rio de Janeiro,
envolvendo o Ministro Paulo Medina do STJ, a matéria foi submetida ao
plenário, em grau de habeas corpus, tendo o STF ratificado a decisão do
Relator, Ministro CÉZAR PELUSO, no sentido do desmembramento do
processo, negando as medidas HC no 91.174.
**************************Da
Relatoria do Ministro NÉRI DA SILVEIRA: caso da “Greve da PMMG”, no
qual se decidiu que o Inquérito no 1482 (cujo relator era o Ministro
Ilmar Galvão), através do julgamento da Questão de Ordem 2020-MG
(julgada em 08/08/2001), que o inquérito contra o então Deputado Federal
Cabo Júlio deveria continuar no STF, mas o processo contra os demais
investigados, deputados estaduais e policiais militares, deveria ser
desmembrado e remetido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (em
relação aos deputados estaduais) e para a Auditoria Militar Estadual (em
relação aos policiais militares não detentores de qualquer mandato
legislativo).
*******************************Da
Relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: outro caso de “Revolta na
PMMG”, no qual se decidiu que o Inquérito no 2232, contra o então
deputado federal Cabo Júlio (Júlio César Gomes dos Santos) deveria
continuar no STF, mas o processo contra o deputado estadual Sargento
Rodrigues (Washington Fernando Rodrigues) deveria ser desmembrado e
remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
*******************************Da
Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO: no Agravo Regimental na Ação
Penal no 336, de Tocantins, decidiu-se manter no STF a ação penal contra
o Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho, desmembrando-se o
processo em relação aos demais acusados, com sua remessa à primeira
instância da Seção Judiciária Federal de Tocantins.
****************************
Da
Relatoria da Ministra CARMEM LÚCIA: no Inquérito nº 2628, o plenário do
STF, em sessão de 30/04/2008, decidiu desmembrar o inquérito, mantendo
no STF apenas o processo contra o Senador Wellington Salgado, remetendo
para a primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro o
processo contra os demais acusados.
****************************************
Da
Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA: no Inquérito nº 2443, o plenário
do STF, em sessão de 01/07/2008, determinou o desmembramento do
inquérito, mantendo no STF apenas o processo contra o Deputado Federal
Antônio Palocci Filho, remetendo o processo contra os outro nove
acusados, por fatos relativos à sua administração como prefeito de
Ribeirão Preto (SP) para a justiça comum de São Paulo. Neste julgado,
foram citados como precedentes o Habeas Corpus 73.423 e as Ações Penais
351 e 336.
********************************Da
Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA: decisão monocrática, em
11/05/2009, determinando o desmembramento no Inquérito nº 2280, chamado
de “mensalão mineiro”, tendo ficado no STF apenas a ação penal contra o
Senador Eduardo Azeredo. *************************************
Da
Relatoria do Ministro MENEZES DIREITO: na Ação Penal nº 467-6, de Minas
Gerais, na qual o Relator, por decisão monocrática, em 02/10/2007,
desmembrou o processo para manter neste STF a ação penal apenas contra o
Deputado Federal Jairo Ataíde Vieira, remetendo para a Comarca de
Montes Claros o processo desmembrado quanto aos demais acusados
servidores públicos municipais e empresários.
**************************************
Em
14/08/2008, apreciando Agravo Regimental no Inquérito nº 2706, da Bahia,
o plenário do STF, à unanimidade, manteve decisão monocrática do
Ministro MENEZES DIREITO, igualmente, no sentido do desmembramento do
inquérito, para manter no STF apenas o indiciado com foro por
prerrogativa de função. A violação desta reiterada orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – que, de tão repetida e
seguida, está a merecer a edição de uma Súmula Vinculante – não pode
ocorrer no presente caso concreto, por quaisquer “razões de estado”,
“interesses particulares” ou “forças ocultas”, data maxima venia. Ademais,
a rejeição desta preliminar de incompetência do STF, violaria as
garantias constitucionais do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e
LIII, CF) e o princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, §§2º e
3º, CF, combinado com o artigo 8º, n. 2, alínea "h", da Convenção
Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -
Decreto nº 678/1992). No caso concreto destes autos da Ação Penal nº
470-MG, como o inquérito original foi instaurado perante a
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Belo
Horizonte 19 (Apenso 01 – IPL nº 810/2005 – SR/DPF/MG), fixou-se a
competência por prevenção, na 4a Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais.12
Este STF
passou por cima de sua própria Jurisprudência. É um golpista ou não é?
Vejam: desmembramento” 11. Dentre outros, pode-se citar os seguintes
precedentes do Pretório Excelso, nos quais se reconheceu a incompetência
do STF para julgar pessoas que não têm foro por prerrogativa de função e
deferiu-se o desmembramento. 11 (Voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no
julgamento do Terceiro Agravo Regimental, em 12/08/2010, fls. 39.831 –
vol. 185) 16 Da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação
Sanguessuga”, na qual os inquéritos envolvendo deputados federais
(autores de emendas com verbas para aquisição de ambulâncias) ficaram no
STF e os inquéritos e processos contra os demais acusados, ex-deputados
federais, funcionários do Ministério da Saúde e empresários (membros da
família “Vedoin” da empresa “Planam”), foram todos remetidos para a 2a
Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá (Cfr.
Reclamações no 4.025, 4.377, 4.338, 4.354 e o HC 88.888, todos do Mato
Grosso).
Fonte do texto e dos dados: Brasil 247 seção comentários
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