Ou dois pesos duas medidas?
Em ação semelhante à Ação 470 (mensalão) onde havia um
deputado federal e outros tantos acusados por ilicitudes, o STF na época,
decidiu pelo desmembramento do processo. Veja abaixo voto do Ministro Menezes
Direito. (falecido). Antes disso, ficam as perguntas: por que então, no caso do suposto mensalão,
o processo não foi desmembrado permitindo àqueles acusados que não detinham prerrogativa
de foro o julgamento no juízo comum? Porque então o STF e a PGR passaram por
cima de suas tendências e jurisprudências?
Seria caso de prevenção contra o PT?
A reflexão fica por conta dos senhores.
Os personagens tanto da PGR quanto do
STF são quase todos os mesmos segundo a ata do julgamento em tela.
O único que não votou foi o ministro Joaquim Barbosa
por ausência justificada, conforme o extrato de Ata no final.
Vejamos o
voto do respeitável ministro Menezes Direito acompanhado pelos demais
ministros.
VOTO
“O fato é que o inquérito que já tramita contra a agravante, juntamente
com mais 21 acusados, no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA,
tem regular processamento, o que demonstra, na verdade, a intenção da defesa em
obstruir a devida marcha processual daquele processo e a do inquérito que
tramita nesta Suprema Corte, prática inadmitida no nosso sistema
processual-constitucional.
Cumpre advertir, ainda, que o entendimento firmado nos precedentes
trazidos pela agravante, assim como no enunciado da Súmula nº 704/STF
("não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido
processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao
foro por prerrogativa de função de um dos denunciados'), não impõem uma regra
de competência ao Supremo Tribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade
de co-réus que não detenham prerrogativa de foro serem processados e julgados
nesta Suprema Corte, quando conveniente a reunião dos processos.
Por outro lado, pertinente é o desmembramento do feito quando
conveniente à instrução penal, como assentado em diversos precedentes da
Suprema Corte e assinalado na decisão agravada, o que é bastante para amparar a
decisão.
No que concerne à alegação de que o art. 80 do Código de Processo Penal
faculta ao Juiz da causa apenas o desmembramento da ação, mas não a declinação
da competência para a continuidade do processamento e julgamento, é totalmente
desprovida de fundamento jurídico.
Ora, havendo o desmembramento do processo, deixa de existir o motivo
pelo qual os demais indiciados sem prerrogativa de foro estavam sendo
processados e julgados nesta Suprema Corte. Aliás, admitir essa hipótese
afrontaria o princípio do Juiz natural, já que o Juízo competente para processá-los
e julgá-los volta a ser o de 1º grau. Esse entendimento foi firmado no HC nº
91.174/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/9/07, lembrado
pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a Ora. Cláudia Sampaio Marques.
Registro não ser aplicável o entendimento assentado no julgamento do HC
nº 91.895/SP, de minha relatoria, como pretende a agravante, pois, naquele
caso, tratava-se de processos que deveriam ser distribuídos a um mesmo Juízo
natural prevento. Não se trata, na espécie, de inquérito que tramitará contra a
agravante em Juízo incompetente, ou seja, o presente agravo regimental não tem
a finalidade de assegurar à agravante o direito de ser julgada perante o Juízo
natural para a causa penal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente
para processar e julgar o parlamentar Uldurico Alves Pinto, assim como a
Justiça Federal de 1º grau é a competente para processar e julgar a agravante
pelos crimes narrados na peça acusatória, pelo menos pelo que foi até então
apurado.
Por fim, relativamente ao que se alega sobre a remessa de cópia dos
autos ao Juízo Estadual da Comarca de Porto Seguro/BA e não ao Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, não tenho como viável tal pretensão.
Conforme bem lembrado pelo Ministério Público Federal, "quaisquer questões
relativas à incompetência da Justiça Federal deverão ser suscitadas perante o
Juízo de origem, qual seja a Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA,
para o onde o feito será remetido após o desmembramento"(fl 3.652).
A pretensão, portanto, sob todas as luzes, tangencia o intuito meramente
protelatório, o que deve ser ressaltado e expressamente repelido diante da
necessidade de acelerar o andamento do processo e de garantir a aplicação da
lei penal, ausente, flagrantemente, qualquer prejuízo ao direito de ampla
defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, creio que chegará o dia em
que somente serão mantidos no Tribunal inquéritos e processos criminais que
envolvam os detentores de prerrogativa de foro.
Por isso, folgo em perceber a visão do ministro Menezes Direito sobre a
matéria, no sentido do desmembramento.
EXTRATO DE ATA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 14.08.2003.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, “Carlos
Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.”
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