segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Defesa de Marcos Valério.

Leitores de O Globo 1


Li uma mensagem de um leitor de O Globo, no caderno de Opinião dos Leitores que me deixou estupefato. Vamos à mensagem:


“Vitorioso que foi em seus pleitos pela autonomia do CNJ e pela aprovação da Lei de Ficha limpa, o povo brasileiro está sendo convocado para mais um duro embate em favor da ética, da decência e da moralidade, que é o julgamento dos réus deste inacreditável processo de corrupção patrocinado por figuras de proa do primeiro governo Lula, o mensalão. Que todos se manifestem à exaustão, pois esse tem sido o caminho para sensibilizar os ministros daquela Corte com os verdadeiros anseios da população, e para contrapor suas opiniões aos argumentos de astutos e muito bem pagas contratados pelos indiciados.”
Ronaldo Gomes Ferraz RJ




Quer dizer então que a opinião publica deve sensibilizar os ministros do Supremo Tribunal Federal para que condene os réus?

Então, desde já, não é necessário ter julgamento, pois na opinião do leitor todos já estão condenados, basta que a opinião pública se manifeste “à exaustão”!!??




Será que a opinião pública é mais importante que o Estado Democrático de Direito?




Será um tribunal de exceção? Onde os réus não terão um  julgamento justo?




Será que os excelentíssimos ministros da mais alta Corte do país se deixarão influenciar pela opinião pública e pela mídia?




Meu Deus!




Vejam o direito de defesa de Marcos Valério Fernandes de Souza no STF.


http://www.advivo.com.br/sites/default/files/documentos/marcos_valerio_-_ap_470_-_alegacoes_finais.pdf




Abaixo um pequeno trecho da brilhante fundamentação inicial, do escritório que defende Marcos Valério Fernandes de Souza. Uma obra prima de peça jurídica.


ML - MARCELO LEONARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.


ALEGAÇÕES FINAIS.


(...) no presente caso concreto, impõe-se chamar a atenção para os
lamentáveis reflexos constatados, muitas vezes, na atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, que causa a exagerada e inescrupulosa (para dizer o mínimo) exposição na mídia em geral de processos criminais e de acusados, sem nenhum respeito às garantias constitucionais da presunção de inocência, da preservação da personalidade, da intimidade, da vida privada, da imagem e da dignidade da pessoa humana.




A atuação, cada vez mais agressiva da mídia brasileira, está
a exigir uma reflexão preliminar nesta defesa, já que os meios de
comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão, internet, “blogs”, “Orkut”, “twitter”, “facebook”, etc.) acusam, exibem provas obtidas ilicitamente (com violação de todos os sigilos constitucionalmente protegidos), julgam e condenam e, depois, criticam o Poder Judiciário, pressionando-o para confirmar, rapidamente, as conclusões afoitas do midiático terrorista
direito e com a Constituição, onde vigoram os princípios do juiz natural, da presunção de inocência, do contraditório, do direito ao silêncio, da não auto-incriminação, da utilização exclusiva de provas lícitas, da ampla defesa, em resumo, do devido processo legal.

A publicidade dos atos processuais é característica do
sistema acusatório, que vigora entre nós, o qual se contrapõe ao
sistema inquisitório, onde se admite o julgamento sigiloso, mais propício aos abusos e arbitrariedades do julgador, diga-se em homenagem à verdade e em respeito à garantia constitucional (art. 93, IX, CF).

Todavia, cabe manifestar indignação e repulsa à publicidade opressiva, quer sobre o acusado, quer sobre o Poder Judiciário.


ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO


escreveu o seguinte: sobre o tema,


“Nos dias atuais, esse fenômeno adquire significação ainda maior,
gerando justificada apreensão não só pela presença cada vez mais
intensa da chamada mídia – jornais, revistas, rádio, televisão,
internet – na vida cotidiana, mas sobretudo pela conseqüente evidência de exercer ela um “quarto poder” nas sociedades democráticas.


Basta acompanhar qualquer noticiário para constatar que, ao relatar
investigações policiais ou processos judiciais em andamento, o
jornalista também interpreta, adapta, sintetiza ou deforma dados,
promovendo verdadeiros julgamentos, antes ou paralelamente à
realização do processo penal. Trata‐se daquilo que os norte‐americanos denominam sugestivamente trial by newspaper,
situações em que ocorre um verdadeiro deslocamento da cena judiciária, das salas de audiência para os espaços dos meios de comunicação.


Não constitui tarefa fácil e isenta de perplexidades, entretanto,
pretender coibir ou limitar tais condutas, até porque o direito à
liberdade de expressão e de informação ocupa posição de proeminência no quadro das liberdades fundamentais do Estado Democrático de Direito. E, mesmo no âmbito das garantias de realização da justiça, também não é possível, equivalente à justice médiatique dos franceses, gerando menosprezar o valor da publicidade dos atos processuais, que justifica e mesmo recomenda a ampla divulgação daquilo que se passa
nos juízos e
tribunais”.


RENÉ ARIEL DOTTI, a seu turno, adverte:
Há decisões judiciais que aplicam leis inconstitucionais e injustas,
homologando o abuso de autoridade em lugar de coibi‐lo; há relações íntimas e contagiosas entre setores da administração da justiça criminal, incluindo temerárias ações policiais, e núcleos da mídia sensacionalista. Um dos lastimáveis exemplos é a reprodução de imagens ao vivo de diligências de prisão e de busca e apreensão em procedimentos ainda sigilosos para os suspeitos e seus advogados, mas liberados, com euforia publicitária, para a imprensa. A preocupação não é com a notícia do fato; é muito mais com a condenação do autor na investigação ainda incipiente. Esse consórcio de propaganda enganosa produz inúmeros efeitos maléficos, individuais e sociais: a – subverte o princípio da presunção da inocência; b – estimula o preconceito contra o suspeito ou indiciado; c – restaura a prática dos processos secretos; d – arranca, mediante coação moral, delações, premiando o pacto imoral entre o Estado e o delinqüente; e – divulga, institucionalmente ou transmite aos aliados da imprensa de escândalo, a sentença condenatória de réus na pendência de recursos ordinários; f – utiliza, sem pudor, a prova capturada ilicitamente; g – aceita e estimula a prática de buscas e apreensões
domiciliares, sem requisitos legais; h – defere e promove a interceptação e gravação de comunicações telefônicas e dados sem pressupostos de validade; i – coonesta com o abuso de autoridade; j ‐ desatende, explícita ou implicitamente, o direito ao silêncio; k – cuida que o nome do réu somente vá para o rol dos culpados após o trânsito em julgado da sentença, mas determina, em muitos casos e desde logo, o cumprimento da decisão pendente de recurso; l – desrespeita o advogado que é figura indispensável à
administração da justiça; m – condena na dúvida provocada pela deficiência da investigação policial ou negligência na instrução judicial; n – apóia e alimenta a criação de tribunais de exceção compostos pelos juízes paralelos da mídia impressa e eletrônica.
Enfim, é uma expressão de poder totalitário e de um direito penal de ocasião que ofende o princípio da dignidade humana, além de múltiplas normas do direito justo.


MÁRCIO THOMAZ BASTOS, ex-ministro da Justiça,
comentando a nefasta influência da mídia sobre o Judiciário, escreveu o
seguinte: A cada novo caso policial ou judiciário, que tem em seu bojo os elementos básicos do sensacionalismo, a história se repete. Instala‐se o que os autores americanos chamam de “frenesi da mídia”. Os órgãos de divulgação entram em histeria, em processo de concorrência feroz pelo “furo”, o que impossibilita qualquer controle de qualidade da veracidade das informações, em verdadeiro vale‐tudo pela primazia da publicação deinformação exclusiva, a qualquer preço. Passa‐se a viver em clima de guerra,em que, como há tanto tempo já se sabe, a primeira vítima é a verdade.
O problema não é novo e nem é só brasileiro. Já o velho Evaristo de
Moraes, o maior dos advogados de júri da primeira metade do século, que teve a oportunidade de defender alguns acusados que eram execrados pela opinião pública, escreveu, em 1901, no Boletim Criminal Brasileiro, artigo intitulado A imprensa e o Júri em que menciona a “perigosa influência da reportagem no desdobramento e no julgamento dos casos criminais”, e assinala, como se escrevendo nos dias de hoje, que: “Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou de absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos”.

E Nélson Hungria, em famosa conferência de 1962, Novos Rumos do Direito Penal, já advertia a respeito das relações da imprensa com a Justiça: “Trata‐se de um problema cuja relevância está mundialmente reconhecida – a necessidade de conciliação entre o interesse da liberdade de imprensa e o da liberdade e serenidade da justiça penal”.


ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES também repudia a
prática. Diz ele: Deve‐se evitar a publicidade desnecessária e sensacionalista, como as transmissões de julgamentos por rádio ou televisão. Expõe demasiadamente os protagonistas da cena processual ao público em geral e causa constrangimento ao acusado, à vítima e às testemunhas.


ADAUTO SUANNES, desembargador aposentado do TJSP,
dedica um capítulo ao que chama de “A Indevida Publicidade dos Atos Investigatórios”, fazendo, dentre outros, os seguintes comentários: Estranhamente, porém, o que se vê nos chamados periódicos e especialmente nos programas sensacionalistas da televisão é a submissão de meros suspeitos a toda sorte de desrespeito, violando‐se até mesmo o direito constitucional de silenciar, que nada mais é do que a consagração do velho e
revelho nemo tenetur accusare se ipsum, violando‐se o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana.

Assim, nada obstante o fato de o suspeito ter direito ao silêncio, a
simples investigação ganha proporções que somente os mais ingênuos podem ignorar, pois sua imagem aparece estampada em jornais ou ingressa nos lares de número incalculável de pessoas, por força dos programas televisivos. O que é pior: sob a premissa de se tratar de simples investigação (ainda que na prática isso implique, em não poucas vezes, o antecipado julgamento e condenação do mero suspeito pela opinião pública), não se admite que o investigado se oponha a isso, negando‐se qualquer remédio processual para pôr cobro à instauração indevida de uma investigação descabida, como já visto.
Essa divulgação do nome de quem ainda goza da presunção de
inocência atenta contra os preceitos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana”.


ANA LÚCIA MENEZES VIEIRA, Promotora de Justiça no
Estado de São Paulo, faz as seguintes observações:
Ocorre que os meios de comunicação de massa, em relação à
publicação de fatos criminosos, vêm invadindo a privacidade e intimidade e degradando a imagem e a honra das pessoas envolvidas no processo penal, que são utilizadas como produtos da notícia.

É ingênuo pensar que os meios de comunicação de massa sejam neutros e que revelem o fato real com a evidência das imagens. Eles podem torcer a realidade e não cumprir a tarefa de transmitir os acontecimentos renunciando aos mecanismos técnicos e filtros de informações. A notícia do crime, selecionada para a publicação, pode ocultar de um lado e revelar de outro. É parte da realidade dos fatos: é outro fato estimulado pela criação da imagem do ocorrido, que a mídia faz sentir, faz ver pelo público.

Um justo processo só é possível mediante o respeito a valores como
honra, dignidade, privacidade e imagem, direito à presunção de inocência, direito a um julgamento feito por um juiz independente e imparcial."


Só espero que os réus tenham um julgamento justo e, que os ministros do STF não sejam influenciados por ninguém.

Nenhum comentário: