quinta-feira, 2 de agosto de 2012


A defesa de Marcos Valério brilhantemente derruba  a acusação do procurador Roberto Gurgel da Procuradoria Geral da República sobre utilização de recursos públicos. 

 A defesa de Marcos Valério sobre o Fundo Visanet está aqui veja a partir da página 69.---------  ---- ----------------------

-"O Ministério Público, no curso da ação penal, não se desincumbiu do ônus de provar o imaginário “tratamento privilegiado” que teria dado à SMP&B o então Presidente da Câmara, Deputado JOÃO PAULO. Os representantes daquelas sete outras empresas licitantes, agências de publicidade concorrentes da SMP&B não reclamaram, nem recorreram do resultado da licitação. O Edital de Licitação foi assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Ronaldo Gomes de Souza (pág. 977, do Apenso 084). O contrato e seus aditivos são assinados pelo Diretor Geral da Câmara dos Deputados, Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida (Apenso 02, contrato – fls. 147/156 e aditivos – fls. 134/143). ------O gestor do contrato era o Diretor da SECOM da Câmara dos Deputados, Márcio Marques de Araújo (pág. 644, Apenso 084) designado nos termos da Cláusula Décima Terceira do contrato (fls. 154/5 – Apenso 02). 70 A defesa teve o cuidado de trazer para a instrução criminal, os depoimentos destes diversos servidores, que, sob o crivo do contraditório judicial, demonstraram que a acusação feita pelo Ministério Público não corresponde à verdade. Ficou provado que o deputado JOÃO PAULO não teria como dar “tratamento privilegiado” (conduta imprecisa e não demonstrada nos autos), pois não lhe competia qualquer “ato de ofício” no mencionado processo de licitação. Nada podia ele fazer “em razão da função” para dar o imaginário “tratamento privilegiado” no procedimento de licitação. ---------JOÃO PAULO e DELÚBIO SOARES esclareceram, em depoimentos, que o valor repassado por MARCOS VALÉRIO, por orientação do PT, destinava-se a cobrir gastos de campanha em Osasco, São Paulo, tendo a defesa de JOÃO PAULO produzido a respectiva prova desse fato (depoimento de fls. 30.161, vol. 138 – Nelson Roberto de Oliveira Guimarães). 23 – Isto posto, por mais este 4º fundamento, quanto à imputação do crime do art. 333 do CP, em relação ao repasse feito ao deputado JOÃO PAULO, a defesa do 5º denunciado, MARCOS VALÉRIO, pede e espera a sua ABSOLVIÇÃO, pois a oferta em encontro e a finalidade do repasse (“tratamento privilegiado”) mencionados na denúncia são fruto de criação mental do acusador. O tratamento privilegiado, além de materialmente impossível, não constitui “ato de ofício” e muito menos seria “em razão da função” de Presidente da Câmara dos Deputados. Pedido de absolvição formulado com suporte no artigo 386, incisos II (“não haver prova da existência do fato”) e VII (“não existir prova suficiente para condenação”) do CPP. Ø----------------- Repasse ao Henrique Pizzolato. O fundo de investimento VISANET pertence à empresa privada CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento). Os recursos deste fundo não pertenciam ao Banco do Brasil S/A e não são recursos públicos. A antecipação de recursos para ações de incentivo ao uso do cartão VISA seguia o Regulamento da VISANET e foi feita, também, para outra agência de propaganda. 24 – A derradeiro, quanto à imputação de “corrupção ativa” diz o Procurador Geral da República, no item III. 3 da denúncia, que: “Henrique Pizzolato, em razão do cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, também recebeu de Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino, valendo-se de um intermediário, na data de 15 de janeiro de 2004, a quantia de R$326.660,67 como contraprestação pelos benefícios ilicitamente proporcionados, no exercício de sua função, ao grupo empresarial de Marcos Valério” (pág. 61); “Entre as diversas situações que beneficiaram a empresa DNA Propaganda... recebeu, a título de antecipação e sem a devida contraprestação, o montante aproximado de R$73 milhões por intermédio da Companhia gestora do Fundo VISANET. As diligências apuratórias realizadas pela CPMI “dos Correios” e no âmbito do presente inquérito demonstraram o desvio de vultosos recursos do Banco do Brasil para a empresa DNA Propaganda, cuja fonte de financiamento foi o Fundo de Investimento Visanet” (pág. 62). Em razão desta descrição, o PGR atribui ao 5º denunciado, MARCOS VALÉRIO, o crime de corrupção ativa (art. 333, CP), pelo pagamento de R$326.660,27 a Henrique Pizzolato, e o crime de peculato (art. 312, CP), pelo desvio de recursos decorrentes das antecipações à DNA do fundo VISANET (pág. 69 da denúncia). Inicialmente, quanto a esta acusação, cumpre lembrar, como já demonstrado nestas alegações finais de defesa (item 15 supra), que os denunciados Ramon Cardoso e Cristiano Paz não eram sócios e nem diretores da DNA Propaganda Ltda., nunca exerceram função de gestão desta agência de propaganda, embora fossem sócios da GRAFFITI Participações Ltda., que detinha cinqüenta por cento do capital daquela agência. Os dois sempre foram sócios e diretores da SMP&B Comunicação Ltda., onde trabalhavam, empresa com endereço, equipe e clientes distintos da DNA (Cfr. as transcrições de inúmeros depoimentos colhidos na instrução criminal contraditória, item 15 supra). O denunciado Rogério Tolentino nunca foi sócio, diretor ou gestor de qualquer agência de propaganda, nunca tendo praticado qualquer ato de gestão da DNA Propaganda Ltda. A DNA Propaganda Ltda., gerida por seu presidente FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS e por sua vice-presidente MARGARETH MARIA DE QUEIROZ FREITAS – sócios desta agência de propaganda (item 15 supra) – prestou serviços ao Banco do Brasil S/A, em razão de ter sido vitoriosa em licitações públicas, antes e depois do Governo LULA. 25 – A denúncia, nesta parte, tem duas falsas premissas: (1) que os recursos do fundo VISANET, repassados à DNA Propaganda Ltda., pertenciam ao Banco do Brasil S/A e, por isso, seriam recursos públicos; (2) que a autorização para uso de recursos do fundo VISANET seria ato de ofício de competência de Henrique Pizzolato, como Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil. Cabia ao Ministério Público, durante o curso da ação penal, provar serem verdadeiras estas duas premissas. Não se desincumbiu deste ônus processual. A defesa, ao contrário, provou a falsidade de ambas. O Fundo de Incentivo VISANET pertencia a CBMP – Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, empresa privada cujos sócios são 26 (vinte e seis) instituições financeiras, que usam o cartão da bandeira VISA: Bradesco/Alvorada (38,8383%), BB Banco de Investimento (31,9964%), ABN Amro/Real (14,2823%), Visa International (10,0090%) e com participações acionárias inferiores a 1%: Unibanco/Bandeirante, BRB, Santander, Bradesco/Mercantil, Fininvest, Bank Boston, ABN/Sudameris, Banrisul, Panamericano, Itaú/Banestado, HSBC, Simples, Banestes, Santos, Safra, Santander/Banespa, BEMGE, Bradesco / Cidade, Bradesco / Boavista, Santander / Meridional, Bradesco / BBV e Alfa (fls. 5410/5411 – vol. 25). O Banco do Brasil de Investimento, e não o Banco do Brasil S/A, é um dos sócios da CBMP, a qual é uma “empresa privada”, como afirmou e disso se esqueceu o Procurador Geral da República, na petição de fls. 5402 (vol. 25). Durante a instrução criminal contraditória, no curso desta ação penal, diversas testemunhas arroladas pelas defesas – quer as que trabalharam na CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), cujo nome de fantasia era VISANET – quer as quetrabalharam no Banco do Brasil, tanto na DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação), tanto na DIREV (Diretoria de Varejo) – confirmaram todos estes dados, que demonstram serem recursos privados os integrantes do “fundo de incentivo VISANET”: Anna Karen Moraes Schmidt, diretora de marketing da CBMP (Visanet) – esclareceu em seu depoimento que a CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento) é uma empresa privada, que tem como nome de fantasia “Visanet”, a qual tem entre seus sócios cerca de 26 instituições financeiras (confirma lista de fls. 5410/5411 – vol. 25); esclarece que os recursos da Visanet são privados; informa que o fundo de incentivo Visanet foi criado para fazer ações de incentivo para difusão dos cartões da bandeira Visa; que as despesas das ações de incentivo eram aprovadas pela Diretoria de Marketing da CBMP e por seu comitê gestor; que os fornecedores, dentre eles as agências de propaganda podiam faturar direto para a CBMP, que fazia o pagamento diretamente; que o Sr. Henrique Pizzolato não era membro do comitê gestor do fundo Visanet. Respondendo a pergunta do MPF: “Uma vez repassado esse dinheiro (do fundo de incentivo Visanet), o banco que ficava gerindo esses valores?” Resposta: Não, porque o dinheiro não era repassado, como eu falei, a gente aprovava a ação, ele fazia a ação e a gente pagava a ação. Então a gestão do dinheiro, efetivamente, não acontecia, porque o pagamento saia da Visanet direto para o fornecedor (fls. 29.752/29.758 – vol. 136). Antônio Luiz Rios da Silva , Presidente da CBMP (Visanet) – indagado, esclareceu que a CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento) é uma empresa privada, que tem o nome de fantasia de Visanet, tendo como sócios em torno de 25 instituições bancárias; confirma documento de fls. 5410, do volume 25, assinado pelo depoente, no sentido de que as receitas da Visanet são oriundas principalmente das comissões pagas pelos estabelecimentos comerciais sobre as transações processadas em sua rede, razão pela qual a Visanet incentiva o crescimento do uso dos cartões de bandeira Visa; os recursos geridos pela Visanet são recursos privados, provém dessas receitas ... e também pelo valor real cobrado pelas máquinas instaladas no estabelecimento; o fundo Visanet foi criado pelo conselho de administração da CBMP, o fundo Visanet foi criado exatamente para incentivar o uso pelos portadores de cartão bandeira Visa no mercado brasileiro; os diretores de marketing dos bancos participantes do Visanet não tinham interferência nas decisões do comitê gestor do fundo; a Visanet fez pagamentos diretos à agência de publicidade e propaganda denominada DNA Propaganda em virtude de ações de incentivos feitas para o Banco do Brasil (fls. 29.818/20 – vol. 136). Antônio de Azevedo Castilho Neto, Diretor Comercial e de Marketing da CBMP (Visanet) – esclareceu que a CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), com nome de fantasia VISANET, é uma empresa privada, da qual faziam parte 26 instituições, sendo que geria recursos privados e criou o fundo de incentivo Visanet para incentivar o uso de cartão de crédito e a aceitação dos cartões de crédito; o fundo era gerido por um comitê gestor formado por um grupo de executivos da empresa, sendo que o Sr. Henrique Pizzolato não integrava este comitê, não interferia em suas decisões; que ações de marketing feitas pela DNA Propaganda foram pagas diretamente pela Visanet; o depoente confirma a assinatura e o conteúdo do documento de fls. 5408/14 do volume 25 (fls. 29.823/29.826 – vol. 136) José Luís Prola Salinas, auditor do BB – cabe esclarecer que o Fundo Visanet é um fundo privado que tem o seu Comitê gestor e tem um regulamento; o banco fazia o direcionamento, a campanha e os procedimentos que estão registrados no relatório, inclusive procedimentos de um ano, anos de 2001/2002, diferente de 2003/2004, como consta aqui. E os pagamentos efetivos eram feitos pela Visanet, não propriamente pelo Banco do Brasil. Perguntado: então, a Visanet, enquanto proprietária dos seus recursos, é que fazia a gestão desses pagamentos? Respondeu: Ela fazia, por meio de seu comitê gestor, a avaliação daquilo que era proposto pelo banco e destinava os recursos diretamente para as agências de publicidade. Perguntado: Só para esclarecer, o Fundo Visanet não compunha o orçamento do Banco do Brasil em hipótese alguma? Respondeu: O Fundo Visanet é um fundo privado da Visanet para incentivo da bandeira Visa, especificamente do cartão Ourocard da bandeira Visa. A Visanet tem o fundo acompanhado e gerido pelo seu comitê gestor. É um fundo privado. (...) e o pagamento era feito direto pela Visanet (fls. 42.260/65 – vol. 198). Estas três testemunhas, diretores da CBMP (VISANET) confirmaram as assinaturas e o conteúdo dos documentos de fls. 5408/5414 (vol. 25), cuja cópia lhes foi exibida, conforme fls. 29.841/29.850 (vol. 136). Diversas outras testemunhas, ex-funcionários do Banco do Brasil, confirmando documentos constantes dos autos, esclareceram que os recursos do fundo de incentivo VISANET, não eram recursos públicos do Banco do Brasil – eram recursos privados da CBMP – e mais que todas as decisões no Banco do Brasil eram tomadas em colegiado, sendo que o então Diretor de Marketing e Comunicação, Henrique Pizzolato, em nenhuma hipótese tinha poder para, sozinho, autorizar qualquer despesa: Cláudio de Castro Vasconcelos, funcionário do BB por 25 anos e que trabalhou na DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação) – indagado, esclareceu que Nota Técnica DIMAC é nota exclusivamente da Diretoria de Marketing e Comunicação e DIREV é a Diretoria de Varejo, sendo uma Nota Técnica DIMAC/DIREV uma nota onde haveria a assinatura do comitê da Diretoria de Marketing e do Comitê da Diretoria de Varejo do Banco; Exibido ao depoente o volume 25 dos autos, e várias Notas Técnicas constantes do mesmo, algumas com a assinatura do depoente, o mesmo reconheceu as notas técnicas e as assinaturas e esclareceu: No Banco do Brasil, não existem decisões individualizadas. Todas as decisões são por comitê. Então, a primeira decisão é da divisão, depois vai para a gerência executiva, para a diretoria e, dependendo do valor, pode subir até ao conselho diretor do banco. Rapidamente, pelo que eu vi, essa nota foi submetida ao conselho diretor do Banco do Brasil, pelo valor do dispêndio (Nota Técnica nº 0711, fls. 5305 do vol. 25). Ela foi, primeiro, aprovada no comitê da Diretoria de Marketing, depois no comitê de comunicação, de que fazem parte outros diretores da empresa e, por fim, no conselho diretor do Banco onde participam o presidente e o vice‐presidente do banco. Na Diretoria de Marketing, quatro pessoas; no comitê de comunicação; se não me engano, são nove diretores; no conselho diretor do banco, tenho a impressão de que são o presidente e mais sete vice‐presidentes, Posso estar enganado nos números. Apresentada ao depoente na Nota Técnica DIMAC 1116, de fls. 5355 do Vol. 25, reconheceu sua assinatura, a aprovação pelo comitê da Diretoria de Marketing, pelo comitê de comunicação do banco e pelo conselho diretor, esclarecendo que estas aprovações envolvem, mais ou menos, umas vinte pessoas. Nesse caso, a aprovação era submetida à Visanet, uma vez que os recursos eram oriundos do fundo emissor Visanet. Por isso que era aprovado pelo banco, porque era um produto do banco, era um cartão de crédito do Banco do Brasil, e era aprovado também pela Visanet, porque estava dito no regimento do Fundo Visanet que toda campanha em que fossem utilizados os recursos do fundo deveria ser aprovada pela Visanet (que é a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento); perguntado, confirmou, ainda, que os recursos empregados nas campanhas publicitárias do fundo Visanet eram recursos da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e não eram recursos do Banco do Brasil. Apresentada ao depoente a Nota Técnica DIMAC/DIREV nº 1.141 de fls. 5.375 do vol. 25 dos autos, confirmou sua assinatura e a assinatura de Douglas Macedo, da Diretoria de Varejo. Perguntado: Em algum caso era possível a Henrique Pizzolato assinar e, autorizar sozinho qualquer verba de publicidade e propaganda, seja a verba do próprio Banco do Brasil, seja a verba da Visanet? Respondeu: Como eu, disse anteriormente, no Banco do Brasil, as decisões são todas colegiadas. Nem o presidente do banco toma decisões isoladas. Apresentadas ao depoente outras Notas Técnicas constantes do volume 25, em todas elas esclareceu o depoente que a aprovação da campanha publicitária envolvia diversos níveis de órgãos colegiados do banco, várias com a participação de cerca de dez ou vinte pessoas e ainda que os pagamentos eram diretamente feitos pela CBMP para a DNA, não transitando o dinheiro por contas do Banco do Brasil. A testemunha confirmou, ainda, o sucesso das campanhas publicitárias desenvolvidas pela DNA que colocaram o Banco do Brasil na liderança do faturamento de cartões de crédito entre os bancos associados à VISANET (fls. 30.452/30.462 – vol. 141) Confirmando este depoimento, o Ofício de fls. 33.643/5 (vol. 156) contém uma relação dos integrantes da direção do Banco do Brasil, onde se verifica que são 09 (nove) os cargos de Vice-Presidente e são 26 (vinte e seis) os cargos de Diretor. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, ex‐funcionário do Banco do Brasil e expresidente do Banco Popular do Brasil – DEFENSOR: O senhor sabe informar se houve uma campanha de marketing para lançamento do Banco Popular? TESTEMUNHA: Sim, houve uma campanha de marketing para o lançamento do Banco Popular. DEFENSOR: Quem aprovou e definiu os recursos para realização dessa campanha? TESTEMUNHA: Quem aprovou e definiu os recursos foi conselho diretor do Banco do Brasil. Explicando, conselho diretor é composto pelo presidente do banco, e na época, pelos seis vice‐presidentes do banco. DEFENSOR: O senhor sabe informar se o senhor Henrique Pizzolato participou desse processo decisório? TESTEMUNHA: Todo o processo decisório no Banco do Brasil é impessoal, não existe uma pessoa que sozinha que decida alguma coisa (fls. 29.527/8 – vol. 135). Da Auditoria Interna do Banco do Brasil (07/12/2005) extraíram-se as seguintes e relevantes afirmativas, que revelam a absoluta falta de substrato fático mínimo desta imputação: 5.1 – O Fundo de Incentivo Visanet foi criado em 2001 e é mantido com recursos disponibilizados pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP, com o objetivo de promover, no Brasil, a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira Visa e maior faturamento para a Visanet (fls. 5227v – vol. 25). 5.2 ‐... a CBMP sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo, devendo os recursos ser destinados exclusivamente para ações de incentivo aprovadas pela Visanet, não pertencendo os mesmos ao BB Banco de Investimentos e nem ao Banco do Brasil (fls. 5227v. – vol. 25). 6.4.14 – Dentre as ações de incentivo analisadas, constatou‐se que foram efetuadas antecipações a agências de publicidade... (fls. 5230 – vol. 25). 6.4.15 – Essas antecipações se davam pelo crédito de valor, pela CBMP, em conta corrente de livre movimentação da empresa de publicidade, contra apresentação de documento fiscal emitido pela agência, com descrição genérica dos serviços e antes que as ações de incentivo correspondentes tivessem sido executadas (fls. 5230v. ‐ vol. 25). 6.4.36 – A Área Jurídica manifestou o entendimento preliminar de que “o fato de haver o compartilhamento de recursos, em princípio, não atrai, para a parte suportada pelo Fundo Visanet, a aplicação da Lei de Licitações, uma vez que não altera a natureza jurídica dos recursos, que continuam sendo eminentemente privados e sua aplicação rege‐se pelo respectivo Regulamento” (fls.5235v. – vol. 25). 7.1 – O Fundo de Incentivos Visanet foi criado em 2001 e é mantido com recursos disponibilizados pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP, com o objetivo de promover, no Brasil, a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira Visa e maior faturamento para a Visanet. É administrado por um Comitê Gestor – composto pelo Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Marketing da Visanet (fls. 5236v. ‐ vol. 25). 7.1.12 – O Banco optou pela forma de pagamento direto, por intermédio da CBMP, à empresa fornecedora, sem trânsito dos recursos pelo BB. (fls. 5236v. – vol. 25). 3.7.1 – Destacam‐se os seguintes pontos nesse Parecer: (a) “O item II. 3 desse mesmo Regulamento consigna que “a Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet”. À luz dessas disposições do Regulamento, evidenciase que os recursos do Fundo não são do BB Banco de Investimentos ou do Banco do Brasil, afastando, em conseqüência, a interpretação de que tais recursos poderiam ter natureza pública; (b) Em face disso, é possível concluir pela não incidência da Lei de Licitações, quando as Ações de Incentivo são total e exclusivamente custeadas pelos recursos do Fundo de Incentivo Visanet”; (c) Conforme acima sustentado, como se trate de Ação de Incentivo total e exclusivamente lastreada com recursos do Fundo, ou seja, recursos de natureza privada, não há incidência da Lei de Licitações. Nessa linha de entendimento, não vislumbramos porque, necessariamente, haveria de ser indicada agência de publicidade licitada pelo Banco” (fls. 5240 – vol. 25). Aquela farta prova testemunhal, colhida em contraditório judicial, os documentos reconhecidos pelas testemunhas (quer os emitidos pela CBMP, quer os elaborados no BB), corroboram estas conclusões da Auditoria Interna do Banco do Brasil, que deixam claro, que os recursos financeiros repassados pela CBMP à DNA Propaganda, para ações de incentivo do uso do cartão Visa, são recursos privados de propriedade da empresa privada CBMP, proprietária do Fundo de Incentivo VISANET, que foram transferidos pela CBMP diretamente para a DNA, sem transitar por conta do Banco do Brasil e, por óbvio, sem nunca estar na posse ou na disponibilidade jurídica individual do ex-diretor do BB, Henrique Pizzolato. Jamais foram recursos públicos pertencentes ao Banco do Brasil e geridos pessoalmente pelo ex-diretor do BB, como afirmou, sem suporte probatório fático algum, o PGR na denúncia e repetiu em suas alegações finais. Ademais, está claro, também, que a gestão do fundo VISANET seguia o seu próprio Regulamento (fls. 5246/52553 – vol. 25), sendo gerido por um Comitê Gestor da VISANET. Este fundo Visanet não era gerido pelo ex-Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil S/A, que não tinha poder para autorizar nenhuma despesa sozinho, muito menos com recurso de terceiro. Como o Banco do Brasil de Investimento é um dos sócios da CBMP, com cerca de 32% do seu capital, por ocasião do acórdão de recebimento da denúncia, levantou-se a hipótese de que os recursos da VISANET seriam, em parte, oriundos proporcionalmente do Banco do Brasil. A instrução criminal veio demonstrar que o Banco do Brasil não aportou dinheiro na VISANET. Ocorreu o contrário. A VISANET, retirando 1% do lucro auferido com as receitas decorrentes do uso dos cartões VISA (depoimento de Rogério Sousa de Oliveira, fls. 37.948/50 – vol. 176), criou o fundo de incentivo VISANET e repassou dinheiro para as ações de incentivo de interesse do BANCO DO BRASIL. Na fase da prova pericial, indagou-se aos Peritos Criminais do INC/DPF “se houve repasse de dinheiro do Banco do Brasil para a CBMP (VISANET)”. Demonstrando toda a sua irresponsabilidade, aqueles Peritos, no Laudo nº 2046/2009, no item 29, afirmaram o seguinte: "29. Os documentos constantes dos autos do processo permitem concluir que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ‐ Visanet recebeu recursos tendo como origem o Banco do Brasil. Esses recursos são oriundos das operações comerciais das empresas. O Banco do Brasil é um dos principais acionistas da CBMP, empresa com a qual mantém estreita relação financeira, ocorrendo constantes operações de transferências de recursos entre as mesmas Como esta afirmação é falsa, a defesa requereu fossem os dois Peritos Criminais intimados a prestar esclarecimentos em audiência, a fim de apontarem quais seriam “os documentos constantes dos autos” que lhes permitiram aquela afirmação. O Ministro Relator, inicialmente, indeferiu o pedido. Posteriormente, deu provimento a agravo regimental e autorizou a audiência (fls. 39.699 – vol. 185 e fls. 40.225 – vol. 187). Nesta audiência realizada na Seção Judiciária Federal de Brasília, os Peritos Criminais acabaram confessando que não há nos autos nenhum documento que permita a afirmação contida na perícia, quando indagados sobre o conteúdo do “item 29” do laudo: O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Dr. Joacir, no laudo, se o senhor quiser acompanhar para ficar mais fácil, página 8, nº 29, está dito que: "Os documentos constantes dos autos do processo permitem concluir que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Visanet, recebeu recursos tendo como origem o Banco do Brasil. Esses recursos são oriundos das operações comerciais da empresa. O Banco do Brasil é um dos principais acionistas da CBMP, empresa com a qual mantém estreita relação financeira, ocorrendo constantes operações de transferência de recursos entre as mesmas.". O meu pedido de esclarecimento ao senhor é, se para fazer essa afirmação, os senhores tiveram acesso à contabilidade do Banco do Brasil e da Visanet? SR. JOACIR C. DE MESQUITA JUNIOR (INQUIRIDO): Não. O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Segunda pergunta: existe algum documento nos autos que aponte valor e data de alguma transferência do Banco do Brasil para a Visanet? O SR. JOACIR C. DE MESQUITA JUNIOR (INQUIRIDO): Não. (fls. 40.995/6 – vol. 191) SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): O senhor disse que não teve acesso à contabilidade nem da Visanet nem do Banco do Brasil. O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não. O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Especificamente, não estou falando nada genérico de transações comerciais, especificamente a afirmação que está aqui: "o Banco do Brasil transferiu dinheiro para a Visanet" ‐ existe algum documento no processo que permita dizer foi transferido, por exemplo, dois milhões de reais dia tal? O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não; não tem nenhum documento específico em relação, por exemplo, a extrato bancário. Não foi verificado no extrato bancário... (fls. 41.923 – vol. 191) Esta constatação já havia sido feita pelos Assistentes Técnicos, que sobre esta falsa afirmação, disseram o seguinte: “Os peritos assistentes não localizaram nos autos os documentos que poderiam conter as evidências de transferências de recursos financeiros do Banco do Brasil para a CBMP ‐ Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ‐ Visanet. Os peritos técnicos do INC DPF não indicaram os valores, nem tampouco, as datas em que os recursos foram recebidos, o que, de acordo com a técnica contábil, impede a verificação da autenticidade da afirmação” (fls. 40.300 – vol. 188) O funcionário do Banco do Brasil, DOUGLAS MACEDO, que assinou, como gerente da DIREV (Diretoria de Varejo), inúmeras das NOTAS TÉCNICAS emitidas no âmbito do Banco do Brasil, sobre ações de incentivo, com recursos do fundo VISANET, indagado pelo MPF, em audiência de instrução, se existiam investimentos do Banco do Brasil na VISANET, respondeu: Talvez não existissem investimentos do Banco do Brasil no fundo, pelo que conheço do mecanismo do fundo. Pelo que conheço do mecanismo do fundo, não existia aporte dos bancos para o fundo. A Visanet separava no seu orçamento um valor e constituía o que passou a ser denominado fundo. Talvez a expressão fundo, até pela nossa vivência no mercado bancário, ela acaba sendo relacionada a alguma coisa que receba um aporte para ser utilizado posteriormente. Nesse caso, o Banco do Brasil, ou qualquer outro emissor, os emissores, os sócios da Visanet, eles não faziam aporte nesse fundo. Esse fundo era constituído com recursos exclusivos da Visanet (fls. 42.845 – vol. 201). A prova documental trazida aos autos, durante a instrução criminal contraditória veio demonstrar, à saciedade, que os recursos do “fundo de incentivo Visanet” não integram o orçamento do Banco do Brasil e não impactam suas receitas. Nas inúmeras NOTAS TÉCNICAS juntadas aos autos (no Volume 25 e do Volume 110 ao Volume 129), que foram produzidas pela DIMAC e/ou pela DIREV, para a aprovação das ações de incentivo (propaganda), no âmbito do Banco do Brasil, em várias delas consta, expressamente, que a despesa aprovada para a ação de incentivo, com recursos do fundo de incentivo Visanet, não envolve recursos do Banco do Brasil e, por isso, não impacta o seu orçamento. Citam-se, abaixo, alguns exemplos, havendo dezenas de outros naqueles referidos volumes: NT 2003/3804 – “não envolve orçamento do Banco” (fls. 28.204 – vol. 129) NT 2003/3903 – “não envolve orçamento do Banco” (fls. 28.225 – vol. 129) NT 2003/3122 – “não impactando o orçamento desta Diretoria (fls. 28.081 – vol. 128) NT 2003/3625 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 28.178 – vol. 128) NT 2003/3638 – “não impacta o orçamento do Banco do Brasil” (fls. 28.185 – vol. 128) NT 2003/3726 – “não impacta o orçamento do Banco do Brasil” (fls. 28.191 – vol. 128) NT 2003/3749 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 28.193 – vol. 128) NT 2003/0048 – “não impacta o orçamento do Banco” (fls. 27.806 – vol. 127) NT 2003/1212 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.817 – vol. 127) NT 2003/1446 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.820 – vol. 127) NT 2003/1677a – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.822 – vol. 127) NT 2003/1657 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.827 – vol. 127) NT BB 009/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.219 – vol. 125) NT BB 0012/2004 – “não envolve orçamento” (fls. 27.223 – vol. 125) NT BB 0016/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.227 – vol. 125) NT BB 0014/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.240 – vol. 125) NT BB 0009/2003 – “não impacta orçamento” (fls. 27.180 – vol. 124) NT BB 0016/2003 – “não envolve orçamento” (fls. 27.192 – vol. 124) NT BB 0021/2003 – “não impacta orçamento” (fls. 27.196 – vol. 124) NT 2005/1137 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.136 – vol. 124) NT 2005/4611 – “não impacta orçamento” (fls. 27.161 – vol. 124) NT 2004/4336 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.090 – vol. 124) NT 2004/4351 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.100 – vol. 124) NT 2004/4561 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.109 – vol. 124) NT 2004/4762 – “não impacta orçamento” (fls. 27.115 – vol. 124) NT 2004/4088 – “não impacta orçamento” (fls. 27.063 – vol. 124) NT 2004/2524 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.410 – vol. 121) NT 2004/2566 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.420 – vol. 121) NT 2004/1378 – “não impacta orçamento” (fls. 26.103 – vol. 120) NT 2004/1684 – “não impacta orçamento” (fls. 26.144 – vol. 120) Nas inúmeras Notas Técnicas do Banco do Brasil, produzidas pela DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação) e/ou pela DIREV (Diretoria de Varejo), constantes do Volume 25 dos autos e juntadas, também, do Volume 110 ao Volume 129 destes autos (como nos exemplos acima citados no quadro), verifica-se, sempre, ao final da nota técnica a aprovação, com diversas assinaturas, por diretorias, comitês e ou conselho diretor. Isto, segundo diversas testemunhas ouvidas na instrução criminal contraditória (várias delas signatárias das Notas Técnicas), significa que a aprovação envolveu entre 07 a 20 pessoas, pois nada é decidido isoladamente, no Banco do Brasil. Somente quem não se deu ao trabalho de examinar estas centenas de Notas Técnicas juntadas aos autos e não leu os depoimentos dos ex-funcionários do BB, seus signatários, poderia afirmar, como se fez nas alegações finais da acusação (item 392), que o Banco do Brasil “recebeu” os recursos do Fundo de Incentivo Visanet e que seu desvio para a agência de propaganda “repercute no patrimônio do Banco” (item 394). O Banco do Brasil nunca recebeu estes recursos e o seu uso para ações de incentivo do cartão VISA não impacta o orçamento ou o patrimônio do Banco. Registre-se que a DNA Propaganda Ltda. não foi a única agência de publicidade que prestou serviços para o Fundo de Incentivo VISANET e recebeu antecipações para as ações de incentivo da mesma forma. A agência de publicidade LOWE LINTAS recebeu antecipações segundo o mesmo procedimento: R$13.650.000,00; R$15.500.000,00 e R$1.879.800,00 (fls. 5230v. – vol. 25). Registre-se mais que este procedimento foi adotado, também, nos anos de 2001 e 2002, antes do Governo LULA e antes de Henrique Pizzolato ser diretor do Banco do Brasil (Conferir os diversos quadros constantes da Auditoria Interna do BB, fls. 5228 a 5233 – vol. 25 e até o depoimento da testemunha de acusação Danevita Ferreira de Magalhães, fls. 20.126/7 – vol. 93). Tudo isto está confirmado em correspondência escrita pelos representantes legais da VISANET, dirigida aos peritos criminais do INC/DPF (fls. 5408/5415 – vol. 25, que os signatários confirmaram em seus depoimentos na instrução criminal contraditória). Veja-se, inclusive, o balanço, com demonstrações financeiras do exercício de 2005, publicado pela CBMP – Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, uma típica empresa privada (Folha de S. Paulo, Caderno B, pág. 5, edição de 24/03/06, fls. 142 do Apenso 115). É impressionante o desprezo, pela prova colhida em contraditório judicial, contido nas alegações finais do PGR (itens 354 e 356, fls. 45.237), onde se insiste na tese de que Henrique Pizzolato “autorizou” repasses para a DNA. O ilustre Chefe do MPF não dedicou uma linha à análise das centenas de notas técnicas e dos diversos depoimentos que as explicam e reconhecem: Notas Técnicas juntadas nos volumes 25, 110 a 129 e depoimentos dos ex-funcionários do BB da DIMAC e da DIREV, a saber, Cláudio de Castro Vasconcelos, Rogério Sousa de Oliveira, Maria Luzineide Medeiros Soares, Douglas Macedo e Fernando Barbosa de Oliveira. Nas alegações finais, o PGR invoca o testemunho de Danevita Ferreira de Magalhães (item 362, fls. 45.248/9), pessoa que não assinou nenhuma nota técnica sobre o fundo de incentivo Visanet, ao contrário, dos quatro funcionários de carreira do BB acima referidos, todos com mais de vinte ou trinta anos de atividade no Banco do Brasil. Ademais, dita testemunha, informou que veio trabalhar no Banco do Brasil “convidada pelo Sr. Cláudio Venâncio, que era vice-presidente da Fischer, em São Paulo, que era uma das agências licitadas na época para cuidar do Banco do Brasil” (fls. 20.120 – vol. 93). A mesma testemunha, que não era funcionária de carreira do BB, mas representante de uma agência de propaganda (a Fischer), integrava como gerente o núcleo de mídia que era composto de sete pessoas (fls. 20.123 – vol. 93). Ela informou que “se recusou a assinar o plano de mídia do Banco do Brasil/Visa Electron do ano de 2003 e declarou que saiu de lá em 2004”, por isso foi indagada e respondeu: O SR. MARCELO LEONARDO ‐ A senhora se manifestou sobre o plano de mídia e se recusou a assinar, é isso? A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sim. De 2003, sim: de 2004, eu já nem participei. O SR. MARCELO LEONARDO ‐ No período de 97 a 2002, o pagamento pelo programa o plano de mídia Visa Electron era também feito de uma vez só, como a senhora esclareceu? A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sempre foi. A Bandeira Visa, eles entregavam o dinheiro de uma vez só. E aí cabia ao Banco liberar e o Banco sempre liberou, porque nunca teve nenhum problema. O SR. MARCELO LEONARDO ‐ Então, de 1997 a 2002, a senhora participou disso; 2003 para frente, a senhora não participou mais. A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ A partir do momento que eu fiquei sabendo que estava com esse problema eu fiquei realmente preocupada e eu recusei, não vou assinar e comuniquei isso ao Banco. (fls. 20.126/7 – vol. 93). Em resumo, a testemunha reconheceu que não houve mudança no sistema de aprovação de ações de incentivo do fundo Visanet, pois havia sempre a liberação de uma vez só desde 1997, e esclareceu que a partir de 2003 não integrou mais o núcleo de mídia e, assim, não serve de testemunha para os fatos da denúncia, os quais ocorreram exatamente após sua saída no período de 2003 a 2005. Henrique Pizzolato, Marcos Valério e Delúbio Soares esclareceram, em suas diversas declarações, ao longo das investigações e do processo, que o repasse feito ao primeiro, fundador do PT e filiado ligado ao PT/RJ, destinava-se, como outros repasses, ao pagamento de despesas de campanhas eleitorais do diretório estadual carioca do PT, assim como os repasses feitos a MANOEL SEVERINO, petista vinculado ao mesmo diretório (item 14, Lista do Apenso 045, fls. 22/25). Neste sentido, os depoimentos colhidos nesta ação penal: Manoel Severino dos Santos, filiado ao PT/RJ – Como eu fui um dos coordenadores da campanha e, entre as inúmeras tarefas que tinha enfim, eu era o tesoureiro da campanha (eleitoral de 2002), era natural e muito óbvio que as pessoas que estavam reclamando direitos me procurassem, e isso ocorreu. Mas, na iminência que estava de assumir, ou seja, um cargo no governo federal, tomei providência para que outro companheiro pudesse checar se realmente o que estava sendo cobrado era devido e que nós procurássemos estabelecer negociação para saldar. A tarefa foi delegada a Carlos Manuel da Costa Lima, que era um dos coordenadores da campanha. Indagado, confirmou que Carlos Manuel recebeu uma lista de débitos perante o partido e que este solicitou socorro financeiro a executiva nacional do Partido dos Trabalhadores, porque o PT do Rio de Janeiro não tinha dinheiro; que foi feito contato com Delúbio Soares e Carlos Manuel recebeu recursos vindos da direção nacional do Partido dos Trabalhadores para quitar as dívidas do PT do Rio de Janeiro. Esclareceu que Carlos Manuel da Costa Lima foi auxiliado por Carlos Roberto de Macedo Chaves, sendo que ambos foram filiados ao PT/RJ (fls. 30.358/360 – vol. 140) Carlos Manoel da Costa Lima, filiado ao PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha eleitoral de 2002, da candidata a Governadora Benedita da Silva; que ficaram pendências financeiras da campanha e que Manoel Severino, antes de assumir a Presidência da Casa da Moeda, lhe encarregou de resolver este assunto, chegando a ter uma lista de credores daquela campanha; que a direção nacional do PT disponibilizou recursos para a quitação das dívidas do PT/RJ, sendo que Carlos Roberto de Macedo Chaves foi mais de uma vez a um banco, identificando‐se, para receber os recursos e o depoente pagou as dívidas de campanha eleitoral (fls. 30.406/7 – vol. 140). Carlos Roberto de Macedo Chaves, militante e filiado ao PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha eleitoral para o Governo do RJ em 2002; que ficaram dívidas da campanha eleitoral; que em 2003 Carlos Manoel lhe pediu para ir duas vezes a uma agência do Banco Rural no centro do Rio de Janeiro para pegar dinheiro, tendo firmado recibo dos valores recebidos (fls. 30.433/5 – vol. 140) Como já dito, a instrução criminal contraditória (exigência da nova redação do art. 155 do CPP), no curso desta ação penal, deixou claro que nada no Banco do Brasil é decidido isoladamente por um só diretor [a própria Danevita disse que integrava um núcleo com mais sete pessoas]. A gestão do Banco do Brasil é sempre compartilhada e as decisões colegiadas são tomadas em conjunto por diretoria, comitês e conselhos de administração ou diretor. Era impossível ao Sr. Henrique Pizzolato, como Diretor de Marketing e Comunicação (DIMAC) mandar fazer, isoladamente, qualquer repasse, suposto “ato de ofício”. Neste sentido, farta a prova documental e a prova testemunhal: Francisco Cláudio Duda, ex‐diretor do Banco do Brasil – O sistema diretivo do Banco do Brasil tem um conselho diretor, que é formado por um Presidente ‐ hoje, nove presidentes ‐ e vinte e sete diretores. O grau de autonomia de vários executivos do Banco do Brasil é em função da alçada decisória, quando envolve recursos, em função do montante. Dependendo do montante, pode chegar até ao conselho diretor ou ao conselho de administração. As grandes decisões que envolvem recursos de grande monta, digamos, são todas apreciadas e decididas em comitês. Geralmente, são vários diretores de diversas áreas (composição dos comitês). Não são os mesmos diretores nos mesmos comitês. São diversos comitês. Em cada um deles, em função da similaridade do assunto, há vários diretores. A tomada de decisão desses comitês é por voto. As decisões do Banco do Brasil são tomadas em colegiado, internamente, As decisões são sempre técnicas, sempre pautadas pelas decisões ou orientações de pareceres técnicos internos. O regime de colegiado do Banco do Brasil foi instituído em 1995, se não me falha da memória, quando houve uma reestruturação do Banco do Brasil. Esse regime de comitês e colegiados alcança, inclusive, ao nível de agências, então, em função do volume de recursos envolvidos, parte de um comitê fica numa agência e vai subindo até a instância mais alta, que é o próprio conselho diretor do banco. Respondendo mais objetivamente, as decisões, em função da alçada ou do porte, vão para cada um desses comitês (fls. 30.247/30.251 – vol. 139). No mesmo sentido, o depoimento supratranscrito de Cláudio de Castro Vasconcelos, funcionário do BB por 25 anos e que trabalhou na DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação) (fls.30.452/30.462 – vol. 141). Rogério Sousa de Oliveira, funcionário do BB de 1979 a 2005, ex‐gerente executivo da DIMAC ‐ perguntado se teve acesso a notas técnicas da DIMAC e da DIREV que autorizavam o uso verba de publicidade do fundo VlSANET, respondeu que o uso de recursos VlSANET eram voltados para as campanhas do cartão bandeira Visa; que viu notas da DIMAC, por exemplo, definindo a aplicação do recurso em uma campanha específica ligada ao cartão; que isso era o procedimento normal; que dependendo do valor, necessariamente, a alçada exigia a aprovação do comitê de comunicação, que era composto por 11 diretorias do banco, inclusive a DIREV, ou seja, qualquer investimento ou ação envolvendo valores mais altos exigia sempre a participação desse comitê de comunicação, composto por 11 diretorias, entre elas a DIREV; perguntado se, por exemplo, para investimentos em publicidade acima de R$5 milhões, seria necessária a aprovação de órgão colegiado ou se poderia ser decidido por apenas um diretor, respondeu que, nesses casos, no Banco do Brasil, as decisões eram necessariamente do colegiado; perguntado se se recorda da existência de um fundo de nome VlSANET, destinado a ações de publicidade para o cartão Visa, respondeu que sim; (...) perguntado se o recurso VISANET pertencia a uma empresa de nome Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos, cujo nome fantasia é VISANET, respondeu que a informação que tinha é que 1% do faturamento das vendas do cartão VISA constituía o fundo VISANET, que era distribuído para os bancos que vendiam a bandeira VISA; perguntado se o próprio depoente chegou a pertencer ao comitê gestor do fundo VISANET, respondeu que foi nomeado membro gestor em abril de 2005; que nunca participou de nenhuma reunião específica dos gestores do fundo VISANET; (...) perguntado se conheceu o diretor do BB Henrique Pizollato, respondeu que sim, que ela era o diretor da DIMAC; perguntado se Henrique Pizzolato, como diretor da DIMAC, tinha poder para decidir sozinho uma campanha de publicidade acima de R$ 5 milhões, respondeu que não tinha; apresentadas cópias de várias notas técnicas constantes do Volume 25 da Ação Penal nº 470, em trâmite perante o e. STF, iniciando‐se mais precisamente às fls. 5305 daqueles autos, disse que as reconhece como o modelo de documento utilizado para aprovação de propostas e projetos; que, pela alçada, o comitê de comunicação e conselho diretor envolvem, no comitê de comunicação, 11 diretorias, e no conselho diretor, se for de vicepresidências, em torno de 7, se for toda a diretoria, um número maior do qual não se recorda; apresentada cópia da nota técnica 1116, de fl. 5.355 daqueles autos, disse que pela alçada e pelo número de recursos, envolve várias pessoas, assim como a nota técnica anterior; apresentada a nota técnica conjunta DIMAC/DlREV, de fls. 5375 daqueles autos, disse que, pela alçada, foram envolvidas duas diretorias; perguntado se, quando o recurso for do fundo VISANET, se seria recurso do BB, respondeu que o VISANET não é recurso do Banco do Brasil (fls. 37.948/37.950 – vol. 176)"

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