A defesa de Marcos Valério brilhantemente derruba a acusação do procurador Roberto Gurgel da Procuradoria Geral da
República sobre utilização de recursos públicos.
A defesa de Marcos Valério sobre o
Fundo Visanet está aqui veja a partir da página 69.---------
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-"O Ministério Público, no curso da ação penal,
não se desincumbiu do ônus de provar o imaginário “tratamento privilegiado” que
teria dado à SMP&B o então Presidente da Câmara, Deputado JOÃO PAULO. Os
representantes daquelas sete outras empresas licitantes, agências de
publicidade concorrentes da SMP&B não reclamaram, nem recorreram do
resultado da licitação. O Edital de Licitação foi assinado pelo Presidente da
Comissão de Licitação, Ronaldo Gomes de Souza (pág. 977, do Apenso 084). O
contrato e seus aditivos são assinados pelo Diretor Geral da Câmara dos
Deputados, Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida (Apenso 02, contrato – fls.
147/156 e aditivos – fls. 134/143). ------O gestor do contrato era o Diretor da
SECOM da Câmara dos Deputados, Márcio Marques de Araújo (pág. 644, Apenso 084)
designado nos termos da Cláusula Décima Terceira do contrato (fls. 154/5 –
Apenso 02). 70 A defesa teve o cuidado de trazer para a instrução criminal, os
depoimentos destes diversos servidores, que, sob o crivo do contraditório
judicial, demonstraram que a acusação feita pelo Ministério Público não
corresponde à verdade. Ficou provado que o deputado JOÃO PAULO não teria como
dar “tratamento privilegiado” (conduta imprecisa e não demonstrada nos autos),
pois não lhe competia qualquer “ato de ofício” no mencionado processo de
licitação. Nada podia ele fazer “em razão da função” para dar o imaginário
“tratamento privilegiado” no procedimento de licitação. ---------JOÃO PAULO e
DELÚBIO SOARES esclareceram, em depoimentos, que o valor repassado por MARCOS
VALÉRIO, por orientação do PT, destinava-se a cobrir gastos de campanha em
Osasco, São Paulo, tendo a defesa de JOÃO PAULO produzido a respectiva prova
desse fato (depoimento de fls. 30.161, vol. 138 – Nelson Roberto de Oliveira
Guimarães). 23 – Isto posto, por mais este 4º fundamento, quanto à imputação do
crime do art. 333 do CP, em relação ao repasse feito ao deputado JOÃO PAULO, a
defesa do 5º denunciado, MARCOS VALÉRIO, pede e espera a sua ABSOLVIÇÃO, pois a
oferta em encontro e a finalidade do repasse (“tratamento privilegiado”)
mencionados na denúncia são fruto de criação mental do acusador. O tratamento
privilegiado, além de materialmente impossível, não constitui “ato de ofício” e
muito menos seria “em razão da função” de Presidente da Câmara dos Deputados.
Pedido de absolvição formulado com suporte no artigo 386, incisos II (“não
haver prova da existência do fato”) e VII (“não existir prova suficiente para
condenação”) do CPP. Ø-----------------
Repasse ao Henrique Pizzolato. O fundo de investimento VISANET pertence à
empresa privada CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento). Os recursos
deste fundo não pertenciam ao Banco do Brasil S/A e não são recursos públicos.
A antecipação de recursos para ações de incentivo ao uso do cartão VISA seguia
o Regulamento da VISANET e foi feita, também, para outra agência de propaganda.
24 – A derradeiro, quanto à imputação de “corrupção ativa” diz o Procurador
Geral da República, no item III. 3 da denúncia, que: “Henrique Pizzolato, em
razão do cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, também recebeu de
Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino, valendo-se
de um intermediário, na data de 15 de janeiro de 2004, a quantia de
R$326.660,67 como contraprestação pelos benefícios ilicitamente proporcionados,
no exercício de sua função, ao grupo empresarial de Marcos Valério” (pág. 61);
“Entre as diversas situações que beneficiaram a empresa DNA Propaganda... recebeu,
a título de antecipação e sem a devida contraprestação, o montante aproximado
de R$73 milhões por intermédio da Companhia gestora do Fundo VISANET. As
diligências apuratórias realizadas pela CPMI “dos Correios” e no âmbito do
presente inquérito demonstraram o desvio de vultosos recursos do Banco do
Brasil para a empresa DNA Propaganda, cuja fonte de financiamento foi o Fundo
de Investimento Visanet” (pág. 62). Em razão desta descrição, o PGR atribui ao
5º denunciado, MARCOS VALÉRIO, o crime de corrupção ativa (art. 333, CP), pelo
pagamento de R$326.660,27 a Henrique Pizzolato, e o crime de peculato (art.
312, CP), pelo desvio de recursos decorrentes das antecipações à DNA do fundo
VISANET (pág. 69 da denúncia). Inicialmente, quanto a esta acusação, cumpre
lembrar, como já demonstrado nestas alegações finais de defesa (item 15 supra),
que os denunciados Ramon Cardoso e Cristiano Paz não eram sócios e nem
diretores da DNA Propaganda Ltda., nunca exerceram função de gestão desta
agência de propaganda, embora fossem sócios da GRAFFITI Participações Ltda.,
que detinha cinqüenta por cento do capital daquela agência. Os dois sempre
foram sócios e diretores da SMP&B Comunicação Ltda., onde trabalhavam,
empresa com endereço, equipe e clientes distintos da DNA (Cfr. as transcrições
de inúmeros depoimentos colhidos na instrução criminal contraditória, item 15
supra). O denunciado Rogério Tolentino nunca foi sócio, diretor ou gestor de
qualquer agência de propaganda, nunca tendo praticado qualquer ato de gestão da
DNA Propaganda Ltda. A DNA Propaganda Ltda., gerida por seu presidente
FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS e por sua vice-presidente MARGARETH MARIA DE
QUEIROZ FREITAS – sócios desta agência de propaganda (item 15 supra) – prestou
serviços ao Banco do Brasil S/A, em razão de ter sido vitoriosa em licitações
públicas, antes e depois do Governo LULA. 25 – A denúncia, nesta parte, tem
duas falsas premissas: (1) que os recursos do fundo VISANET, repassados à DNA
Propaganda Ltda., pertenciam ao Banco do Brasil S/A e, por isso, seriam
recursos públicos; (2) que a autorização para uso de recursos do fundo VISANET
seria ato de ofício de competência de Henrique Pizzolato, como Diretor de
Marketing e Comunicação do Banco do Brasil. Cabia ao Ministério Público,
durante o curso da ação penal, provar serem verdadeiras estas duas premissas.
Não se desincumbiu deste ônus processual. A defesa, ao contrário, provou a
falsidade de ambas. O Fundo de Incentivo VISANET pertencia a CBMP – Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento, empresa privada cujos sócios são 26 (vinte e
seis) instituições financeiras, que usam o cartão da bandeira VISA:
Bradesco/Alvorada (38,8383%), BB Banco de Investimento (31,9964%), ABN
Amro/Real (14,2823%), Visa International (10,0090%) e com participações acionárias
inferiores a 1%: Unibanco/Bandeirante, BRB, Santander, Bradesco/Mercantil,
Fininvest, Bank Boston, ABN/Sudameris, Banrisul, Panamericano, Itaú/Banestado,
HSBC, Simples, Banestes, Santos, Safra, Santander/Banespa, BEMGE, Bradesco /
Cidade, Bradesco / Boavista, Santander / Meridional, Bradesco / BBV e Alfa
(fls. 5410/5411 – vol. 25). O Banco do Brasil de Investimento, e não o Banco do
Brasil S/A, é um dos sócios da CBMP, a qual é uma “empresa privada”, como
afirmou e disso se esqueceu o Procurador Geral da República, na petição de fls.
5402 (vol. 25). Durante a instrução criminal contraditória, no curso desta ação
penal, diversas testemunhas arroladas pelas defesas – quer as que trabalharam
na CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), cujo nome de fantasia era
VISANET – quer as quetrabalharam no Banco do Brasil, tanto na DIMAC (Diretoria
de Marketing e Comunicação), tanto na DIREV (Diretoria de Varejo) – confirmaram
todos estes dados, que demonstram serem recursos privados os integrantes do “fundo
de incentivo VISANET”: Anna Karen Moraes Schmidt, diretora de marketing da CBMP
(Visanet) – esclareceu em seu depoimento que a CBMP (Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento) é uma empresa privada, que tem como nome de fantasia
“Visanet”, a qual tem entre seus sócios cerca de 26 instituições financeiras
(confirma lista de fls. 5410/5411 – vol. 25); esclarece que os recursos da
Visanet são privados; informa que o fundo de incentivo Visanet foi criado para
fazer ações de incentivo para difusão dos cartões da bandeira Visa; que as
despesas das ações de incentivo eram aprovadas pela Diretoria de Marketing da
CBMP e por seu comitê gestor; que os fornecedores, dentre eles as agências de
propaganda podiam faturar direto para a CBMP, que fazia o pagamento diretamente;
que o Sr. Henrique Pizzolato não era membro do comitê gestor do fundo Visanet.
Respondendo a pergunta do MPF: “Uma vez repassado esse dinheiro (do fundo de
incentivo Visanet), o banco que ficava gerindo esses valores?” Resposta: Não,
porque o dinheiro não era repassado, como eu falei, a gente aprovava a ação,
ele fazia a ação e a gente pagava a ação. Então a gestão do dinheiro,
efetivamente, não acontecia, porque o pagamento saia da Visanet direto para o
fornecedor (fls. 29.752/29.758 – vol. 136). Antônio Luiz Rios da Silva ,
Presidente da CBMP (Visanet) – indagado, esclareceu que a CBMP (Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento) é uma empresa privada, que tem o nome de
fantasia de Visanet, tendo como sócios em torno de 25 instituições bancárias; confirma
documento de fls. 5410, do volume 25, assinado pelo depoente, no sentido de que
as receitas da Visanet são oriundas principalmente das comissões pagas pelos
estabelecimentos comerciais sobre as transações processadas em sua rede, razão
pela qual a Visanet incentiva o crescimento do uso dos cartões de bandeira
Visa; os recursos geridos pela Visanet são recursos privados, provém dessas
receitas ... e também pelo valor real cobrado pelas máquinas instaladas no
estabelecimento; o fundo Visanet foi criado pelo conselho de administração da
CBMP, o fundo Visanet foi criado exatamente para incentivar o uso pelos
portadores de cartão bandeira Visa no mercado brasileiro; os diretores de
marketing dos bancos participantes do Visanet não tinham interferência nas
decisões do comitê gestor do fundo; a Visanet fez pagamentos diretos à agência
de publicidade e propaganda denominada DNA Propaganda em virtude de ações de
incentivos feitas para o Banco do Brasil (fls. 29.818/20 – vol. 136). Antônio
de Azevedo Castilho Neto, Diretor Comercial e de Marketing da CBMP (Visanet) –
esclareceu que a CBMP (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), com nome de
fantasia VISANET, é uma empresa privada, da qual faziam parte 26 instituições,
sendo que geria recursos privados e criou o fundo de incentivo Visanet para
incentivar o uso de cartão de crédito e a aceitação dos cartões de crédito; o
fundo era gerido por um comitê gestor formado por um grupo de executivos da
empresa, sendo que o Sr. Henrique Pizzolato não integrava este comitê, não
interferia em suas decisões; que ações de marketing feitas pela DNA Propaganda
foram pagas diretamente pela Visanet; o depoente confirma a assinatura e o
conteúdo do documento de fls. 5408/14 do volume 25 (fls. 29.823/29.826 – vol.
136) José Luís Prola Salinas, auditor do BB – cabe esclarecer que o Fundo
Visanet é um fundo privado que tem o seu Comitê gestor e tem um regulamento; o
banco fazia o direcionamento, a campanha e os procedimentos que estão
registrados no relatório, inclusive procedimentos de um ano, anos de 2001/2002,
diferente de 2003/2004, como consta aqui. E os pagamentos efetivos eram feitos
pela Visanet, não propriamente pelo Banco do Brasil. Perguntado: então, a
Visanet, enquanto proprietária dos seus recursos, é que fazia a gestão desses
pagamentos? Respondeu: Ela fazia, por meio de seu comitê gestor, a avaliação
daquilo que era proposto pelo banco e destinava os recursos diretamente para as
agências de publicidade. Perguntado: Só para esclarecer, o Fundo Visanet não
compunha o orçamento do Banco do Brasil em hipótese alguma? Respondeu: O Fundo
Visanet é um fundo privado da Visanet para incentivo da bandeira Visa,
especificamente do cartão Ourocard da bandeira Visa. A Visanet tem o fundo
acompanhado e gerido pelo seu comitê gestor. É um fundo privado. (...) e o
pagamento era feito direto pela Visanet (fls. 42.260/65 – vol. 198). Estas três
testemunhas, diretores da CBMP (VISANET) confirmaram as assinaturas e o
conteúdo dos documentos de fls. 5408/5414 (vol. 25), cuja cópia lhes foi exibida,
conforme fls. 29.841/29.850 (vol. 136). Diversas outras testemunhas,
ex-funcionários do Banco do Brasil, confirmando documentos constantes dos
autos, esclareceram que os recursos do fundo de incentivo VISANET, não eram
recursos públicos do Banco do Brasil – eram recursos privados da CBMP – e mais
que todas as decisões no Banco do Brasil eram tomadas em colegiado, sendo que o
então Diretor de Marketing e Comunicação, Henrique Pizzolato, em nenhuma
hipótese tinha poder para, sozinho, autorizar qualquer despesa: Cláudio de
Castro Vasconcelos, funcionário do BB por 25 anos e que trabalhou na DIMAC
(Diretoria de Marketing e Comunicação) – indagado, esclareceu que Nota Técnica
DIMAC é nota exclusivamente da Diretoria de Marketing e Comunicação e DIREV é a
Diretoria de Varejo, sendo uma Nota Técnica DIMAC/DIREV uma nota onde haveria a
assinatura do comitê da Diretoria de Marketing e do Comitê da Diretoria de
Varejo do Banco; Exibido ao depoente o volume 25 dos autos, e várias Notas
Técnicas constantes do mesmo, algumas com a assinatura do depoente, o mesmo
reconheceu as notas técnicas e as assinaturas e esclareceu: No Banco do Brasil,
não existem decisões individualizadas. Todas as decisões são por comitê. Então,
a primeira decisão é da divisão, depois vai para a gerência executiva, para a
diretoria e, dependendo do valor, pode subir até ao conselho diretor do banco.
Rapidamente, pelo que eu vi, essa nota foi submetida ao conselho diretor do
Banco do Brasil, pelo valor do dispêndio (Nota Técnica nº 0711, fls. 5305 do
vol. 25). Ela foi, primeiro, aprovada no comitê da Diretoria de Marketing,
depois no comitê de comunicação, de que fazem parte outros diretores da empresa
e, por fim, no conselho diretor do Banco onde participam o presidente e o
vice‐presidente do banco. Na Diretoria de Marketing, quatro pessoas; no comitê
de comunicação; se não me engano, são nove diretores; no conselho diretor do
banco, tenho a impressão de que são o presidente e mais sete vice‐presidentes,
Posso estar enganado nos números. Apresentada ao depoente na Nota Técnica DIMAC
1116, de fls. 5355 do Vol. 25, reconheceu sua assinatura, a aprovação pelo
comitê da Diretoria de Marketing, pelo comitê de comunicação do banco e pelo
conselho diretor, esclarecendo que estas aprovações envolvem, mais ou menos,
umas vinte pessoas. Nesse caso, a aprovação era submetida à Visanet, uma vez
que os recursos eram oriundos do fundo emissor Visanet. Por isso que era
aprovado pelo banco, porque era um produto do banco, era um cartão de crédito
do Banco do Brasil, e era aprovado também pela Visanet, porque estava dito no
regimento do Fundo Visanet que toda campanha em que fossem utilizados os
recursos do fundo deveria ser aprovada pela Visanet (que é a Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento); perguntado, confirmou, ainda, que os
recursos empregados nas campanhas publicitárias do fundo Visanet eram recursos
da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e não eram recursos do Banco do
Brasil. Apresentada ao depoente a Nota Técnica DIMAC/DIREV nº 1.141 de fls.
5.375 do vol. 25 dos autos, confirmou sua assinatura e a assinatura de Douglas
Macedo, da Diretoria de Varejo. Perguntado: Em algum caso era possível a
Henrique Pizzolato assinar e, autorizar sozinho qualquer verba de publicidade e
propaganda, seja a verba do próprio Banco do Brasil, seja a verba da Visanet?
Respondeu: Como eu, disse anteriormente, no Banco do Brasil, as decisões são
todas colegiadas. Nem o presidente do banco toma decisões isoladas.
Apresentadas ao depoente outras Notas Técnicas constantes do volume 25, em
todas elas esclareceu o depoente que a aprovação da campanha publicitária
envolvia diversos níveis de órgãos colegiados do banco, várias com a
participação de cerca de dez ou vinte pessoas e ainda que os pagamentos eram
diretamente feitos pela CBMP para a DNA, não transitando o dinheiro por contas
do Banco do Brasil. A testemunha confirmou, ainda, o sucesso das campanhas
publicitárias desenvolvidas pela DNA que colocaram o Banco do Brasil na
liderança do faturamento de cartões de crédito entre os bancos associados à
VISANET (fls. 30.452/30.462 – vol. 141) Confirmando este depoimento, o Ofício
de fls. 33.643/5 (vol. 156) contém uma relação dos integrantes da direção do
Banco do Brasil, onde se verifica que são 09 (nove) os cargos de Vice-Presidente
e são 26 (vinte e seis) os cargos de Diretor. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães,
ex‐funcionário do Banco do Brasil e expresidente do Banco Popular do Brasil –
DEFENSOR: O senhor sabe informar se houve uma campanha de marketing para
lançamento do Banco Popular? TESTEMUNHA: Sim, houve uma campanha de marketing
para o lançamento do Banco Popular. DEFENSOR: Quem aprovou e definiu os
recursos para realização dessa campanha? TESTEMUNHA: Quem aprovou e definiu os
recursos foi conselho diretor do Banco do Brasil. Explicando, conselho diretor
é composto pelo presidente do banco, e na época, pelos seis vice‐presidentes do
banco. DEFENSOR: O senhor sabe informar se o senhor Henrique Pizzolato
participou desse processo decisório? TESTEMUNHA: Todo o processo decisório no
Banco do Brasil é impessoal, não existe uma pessoa que sozinha que decida
alguma coisa (fls. 29.527/8 – vol. 135). Da Auditoria Interna do Banco do
Brasil (07/12/2005) extraíram-se as seguintes e relevantes afirmativas, que
revelam a absoluta falta de substrato fático mínimo desta imputação: 5.1 – O
Fundo de Incentivo Visanet foi criado em 2001 e é mantido com recursos
disponibilizados pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP, com o
objetivo de promover, no Brasil, a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira
Visa e maior faturamento para a Visanet (fls. 5227v – vol. 25). 5.2 ‐... a CBMP
sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo, devendo os recursos ser
destinados exclusivamente para ações de incentivo aprovadas pela Visanet, não
pertencendo os mesmos ao BB Banco de Investimentos e nem ao Banco do Brasil
(fls. 5227v. – vol. 25). 6.4.14 – Dentre as ações de incentivo analisadas,
constatou‐se que foram efetuadas antecipações a agências de publicidade...
(fls. 5230 – vol. 25). 6.4.15 – Essas antecipações se davam pelo crédito de
valor, pela CBMP, em conta corrente de livre movimentação da empresa de
publicidade, contra apresentação de documento fiscal emitido pela agência, com
descrição genérica dos serviços e antes que as ações de incentivo
correspondentes tivessem sido executadas (fls. 5230v. ‐ vol. 25). 6.4.36 – A
Área Jurídica manifestou o entendimento preliminar de que “o fato de haver o
compartilhamento de recursos, em princípio, não atrai, para a parte suportada
pelo Fundo Visanet, a aplicação da Lei de Licitações, uma vez que não altera a
natureza jurídica dos recursos, que continuam sendo eminentemente privados e
sua aplicação rege‐se pelo respectivo Regulamento” (fls.5235v. – vol. 25). 7.1
– O Fundo de Incentivos Visanet foi criado em 2001 e é mantido com recursos
disponibilizados pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP, com o
objetivo de promover, no Brasil, a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira
Visa e maior faturamento para a Visanet. É administrado por um Comitê Gestor –
composto pelo Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Marketing da
Visanet (fls. 5236v. ‐ vol. 25). 7.1.12 – O Banco optou pela forma de pagamento
direto, por intermédio da CBMP, à empresa fornecedora, sem trânsito dos
recursos pelo BB. (fls. 5236v. – vol. 25). 3.7.1 – Destacam‐se os seguintes
pontos nesse Parecer: (a) “O item II. 3 desse mesmo Regulamento consigna que “a
Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo
Visanet”. À luz dessas disposições do Regulamento, evidenciase que os recursos
do Fundo não são do BB Banco de Investimentos ou do Banco do Brasil, afastando,
em conseqüência, a interpretação de que tais recursos poderiam ter natureza
pública; (b) Em face disso, é possível concluir pela não incidência da Lei de
Licitações, quando as Ações de Incentivo são total e exclusivamente custeadas
pelos recursos do Fundo de Incentivo Visanet”; (c) Conforme acima sustentado,
como se trate de Ação de Incentivo total e exclusivamente lastreada com
recursos do Fundo, ou seja, recursos de natureza privada, não há incidência da
Lei de Licitações. Nessa linha de entendimento, não vislumbramos porque,
necessariamente, haveria de ser indicada agência de publicidade licitada pelo
Banco” (fls. 5240 – vol. 25). Aquela farta prova testemunhal, colhida em
contraditório judicial, os documentos reconhecidos pelas testemunhas (quer os
emitidos pela CBMP, quer os elaborados no BB), corroboram estas conclusões da
Auditoria Interna do Banco do Brasil, que deixam claro, que os recursos
financeiros repassados pela CBMP à DNA Propaganda, para ações de incentivo do
uso do cartão Visa, são recursos privados de propriedade da empresa privada
CBMP, proprietária do Fundo de Incentivo VISANET, que foram transferidos pela
CBMP diretamente para a DNA, sem transitar por conta do Banco do Brasil e, por
óbvio, sem nunca estar na posse ou na disponibilidade jurídica individual do
ex-diretor do BB, Henrique Pizzolato. Jamais foram recursos públicos
pertencentes ao Banco do Brasil e geridos pessoalmente pelo ex-diretor do BB,
como afirmou, sem suporte probatório fático algum, o PGR na denúncia e repetiu
em suas alegações finais. Ademais, está claro, também, que a gestão do fundo
VISANET seguia o seu próprio Regulamento (fls. 5246/52553 – vol. 25), sendo
gerido por um Comitê Gestor da VISANET. Este fundo Visanet não era gerido pelo
ex-Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil S/A, que não tinha
poder para autorizar nenhuma despesa sozinho, muito menos com recurso de terceiro.
Como o Banco do Brasil de Investimento é um dos sócios da CBMP, com cerca de
32% do seu capital, por ocasião do acórdão de recebimento da denúncia,
levantou-se a hipótese de que os recursos da VISANET seriam, em parte, oriundos
proporcionalmente do Banco do Brasil. A instrução criminal veio demonstrar que
o Banco do Brasil não aportou dinheiro na VISANET. Ocorreu o contrário. A
VISANET, retirando 1% do lucro auferido com as receitas decorrentes do uso dos
cartões VISA (depoimento de Rogério Sousa de Oliveira, fls. 37.948/50 – vol.
176), criou o fundo de incentivo VISANET e repassou dinheiro para as ações de
incentivo de interesse do BANCO DO BRASIL. Na fase da prova pericial,
indagou-se aos Peritos Criminais do INC/DPF “se houve repasse de dinheiro do
Banco do Brasil para a CBMP (VISANET)”. Demonstrando toda a sua
irresponsabilidade, aqueles Peritos, no Laudo nº 2046/2009, no item 29,
afirmaram o seguinte: "29. Os documentos constantes dos autos do processo
permitem concluir que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ‐ Visanet
recebeu recursos tendo como origem o Banco do Brasil. Esses recursos são
oriundos das operações comerciais das empresas. O Banco do Brasil é um dos
principais acionistas da CBMP, empresa com a qual mantém estreita relação financeira,
ocorrendo constantes operações de transferências de recursos entre as mesmas
Como esta afirmação é falsa, a defesa requereu fossem os dois Peritos Criminais
intimados a prestar esclarecimentos em audiência, a fim de apontarem quais
seriam “os documentos constantes dos autos” que lhes permitiram aquela
afirmação. O Ministro Relator, inicialmente, indeferiu o pedido.
Posteriormente, deu provimento a agravo regimental e autorizou a audiência
(fls. 39.699 – vol. 185 e fls. 40.225 – vol. 187). Nesta audiência realizada na
Seção Judiciária Federal de Brasília, os Peritos Criminais acabaram confessando
que não há nos autos nenhum documento que permita a afirmação contida na
perícia, quando indagados sobre o conteúdo do “item 29” do laudo: O SR. MARCELO
LEONARDO (ADVOGADO): Dr. Joacir, no laudo, se o senhor quiser acompanhar para
ficar mais fácil, página 8, nº 29, está dito que: "Os documentos
constantes dos autos do processo permitem concluir que a Companhia Brasileira
de Meios de Pagamento, Visanet, recebeu recursos tendo como origem o Banco do
Brasil. Esses recursos são oriundos das operações comerciais da empresa. O
Banco do Brasil é um dos principais acionistas da CBMP, empresa com a qual
mantém estreita relação financeira, ocorrendo constantes operações de
transferência de recursos entre as mesmas.". O meu pedido de
esclarecimento ao senhor é, se para fazer essa afirmação, os senhores tiveram
acesso à contabilidade do Banco do Brasil e da Visanet? SR. JOACIR C. DE
MESQUITA JUNIOR (INQUIRIDO): Não. O SR. MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Segunda
pergunta: existe algum documento nos autos que aponte valor e data de alguma
transferência do Banco do Brasil para a Visanet? O SR. JOACIR C. DE MESQUITA
JUNIOR (INQUIRIDO): Não. (fls. 40.995/6 – vol. 191) SR. MARCELO LEONARDO
(ADVOGADO): O senhor disse que não teve acesso à contabilidade nem da Visanet
nem do Banco do Brasil. O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não. O SR.
MARCELO LEONARDO (ADVOGADO): Especificamente, não estou falando nada genérico
de transações comerciais, especificamente a afirmação que está aqui: "o
Banco do Brasil transferiu dinheiro para a Visanet" ‐ existe algum
documento no processo que permita dizer foi transferido, por exemplo, dois
milhões de reais dia tal? O SR. RAPHAEL BORGES MENDES (INQUIRIDO): Não; não tem
nenhum documento específico em relação, por exemplo, a extrato bancário. Não
foi verificado no extrato bancário... (fls. 41.923 – vol. 191) Esta constatação
já havia sido feita pelos Assistentes Técnicos, que sobre esta falsa afirmação,
disseram o seguinte: “Os peritos assistentes não localizaram nos autos os
documentos que poderiam conter as evidências de transferências de recursos
financeiros do Banco do Brasil para a CBMP ‐ Companhia Brasileira de Meios de
Pagamento ‐ Visanet. Os peritos técnicos do INC DPF não indicaram os valores,
nem tampouco, as datas em que os recursos foram recebidos, o que, de acordo com
a técnica contábil, impede a verificação da autenticidade da afirmação” (fls.
40.300 – vol. 188) O funcionário do Banco do Brasil, DOUGLAS MACEDO, que
assinou, como gerente da DIREV (Diretoria de Varejo), inúmeras das NOTAS
TÉCNICAS emitidas no âmbito do Banco do Brasil, sobre ações de incentivo, com
recursos do fundo VISANET, indagado pelo MPF, em audiência de instrução, se existiam
investimentos do Banco do Brasil na VISANET, respondeu: Talvez não existissem
investimentos do Banco do Brasil no fundo, pelo que conheço do mecanismo do
fundo. Pelo que conheço do mecanismo do fundo, não existia aporte dos bancos
para o fundo. A Visanet separava no seu orçamento um valor e constituía o que
passou a ser denominado fundo. Talvez a expressão fundo, até pela nossa
vivência no mercado bancário, ela acaba sendo relacionada a alguma coisa que
receba um aporte para ser utilizado posteriormente. Nesse caso, o Banco do
Brasil, ou qualquer outro emissor, os emissores, os sócios da Visanet, eles não
faziam aporte nesse fundo. Esse fundo era constituído com recursos exclusivos
da Visanet (fls. 42.845 – vol. 201). A prova documental trazida aos autos,
durante a instrução criminal contraditória veio demonstrar, à saciedade, que os
recursos do “fundo de incentivo Visanet” não integram o orçamento do Banco do
Brasil e não impactam suas receitas. Nas inúmeras NOTAS TÉCNICAS juntadas aos
autos (no Volume 25 e do Volume 110 ao Volume 129), que foram produzidas pela
DIMAC e/ou pela DIREV, para a aprovação das ações de incentivo (propaganda), no
âmbito do Banco do Brasil, em várias delas consta, expressamente, que a despesa
aprovada para a ação de incentivo, com recursos do fundo de incentivo Visanet,
não envolve recursos do Banco do Brasil e, por isso, não impacta o seu
orçamento. Citam-se, abaixo, alguns exemplos, havendo dezenas de outros
naqueles referidos volumes: NT 2003/3804 – “não envolve orçamento do Banco”
(fls. 28.204 – vol. 129) NT 2003/3903 – “não envolve orçamento do Banco” (fls.
28.225 – vol. 129) NT 2003/3122 – “não impactando o orçamento desta Diretoria
(fls. 28.081 – vol. 128) NT 2003/3625 – “não impacta o orçamento do Banco”
(fls. 28.178 – vol. 128) NT 2003/3638 – “não impacta o orçamento do Banco do
Brasil” (fls. 28.185 – vol. 128) NT 2003/3726 – “não impacta o orçamento do
Banco do Brasil” (fls. 28.191 – vol. 128) NT 2003/3749 – “não impacta o
orçamento do Banco” (fls. 28.193 – vol. 128) NT 2003/0048 – “não impacta o
orçamento do Banco” (fls. 27.806 – vol. 127) NT 2003/1212 – “não impactando o
orçamento desta Diretoria” (fls. 27.817 – vol. 127) NT 2003/1446 – “não
impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.820 – vol. 127) NT 2003/1677a
– “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.822 – vol. 127) NT
2003/1657 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.827 – vol.
127) NT BB 009/2004 – “não impacta orçamento” (fls. 27.219 – vol. 125) NT BB
0012/2004 – “não envolve orçamento” (fls. 27.223 – vol. 125) NT BB 0016/2004 –
“não impacta orçamento” (fls. 27.227 – vol. 125) NT BB 0014/2004 – “não impacta
orçamento” (fls. 27.240 – vol. 125) NT BB 0009/2003 – “não impacta orçamento”
(fls. 27.180 – vol. 124) NT BB 0016/2003 – “não envolve orçamento” (fls. 27.192
– vol. 124) NT BB 0021/2003 – “não impacta orçamento” (fls. 27.196 – vol. 124)
NT 2005/1137 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.136 – vol.
124) NT 2005/4611 – “não impacta orçamento” (fls. 27.161 – vol. 124) NT
2004/4336 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.090 – vol.
124) NT 2004/4351 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls. 27.100 –
vol. 124) NT 2004/4561 – “não impactando o orçamento desta Diretoria” (fls.
27.109 – vol. 124) NT 2004/4762 – “não impacta orçamento” (fls. 27.115 – vol.
124) NT 2004/4088 – “não impacta orçamento” (fls. 27.063 – vol. 124) NT
2004/2524 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.410 – vol. 121) NT
2004/2566 – “sem impacta no orçamento do Banco” (fls. 26.420 – vol. 121) NT
2004/1378 – “não impacta orçamento” (fls. 26.103 – vol. 120) NT 2004/1684 –
“não impacta orçamento” (fls. 26.144 – vol. 120) Nas inúmeras Notas Técnicas do
Banco do Brasil, produzidas pela DIMAC (Diretoria de Marketing e Comunicação)
e/ou pela DIREV (Diretoria de Varejo), constantes do Volume 25 dos autos e
juntadas, também, do Volume 110 ao Volume 129 destes autos (como nos exemplos
acima citados no quadro), verifica-se, sempre, ao final da nota técnica a
aprovação, com diversas assinaturas, por diretorias, comitês e ou conselho
diretor. Isto, segundo diversas testemunhas ouvidas na instrução criminal
contraditória (várias delas signatárias das Notas Técnicas), significa que a
aprovação envolveu entre 07 a 20 pessoas, pois nada é decidido isoladamente, no
Banco do Brasil. Somente quem não se deu ao trabalho de examinar estas centenas
de Notas Técnicas juntadas aos autos e não leu os depoimentos dos
ex-funcionários do BB, seus signatários, poderia afirmar, como se fez nas alegações
finais da acusação (item 392), que o Banco do Brasil “recebeu” os recursos do
Fundo de Incentivo Visanet e que seu desvio para a agência de propaganda
“repercute no patrimônio do Banco” (item 394). O Banco do Brasil nunca recebeu
estes recursos e o seu uso para ações de incentivo do cartão VISA não impacta o
orçamento ou o patrimônio do Banco. Registre-se que a DNA Propaganda Ltda. não
foi a única agência de publicidade que prestou serviços para o Fundo de
Incentivo VISANET e recebeu antecipações para as ações de incentivo da mesma
forma. A agência de publicidade LOWE LINTAS recebeu antecipações segundo o
mesmo procedimento: R$13.650.000,00; R$15.500.000,00 e R$1.879.800,00 (fls.
5230v. – vol. 25). Registre-se mais que este procedimento foi adotado, também,
nos anos de 2001 e 2002, antes do Governo LULA e antes de Henrique Pizzolato
ser diretor do Banco do Brasil (Conferir os diversos quadros constantes da
Auditoria Interna do BB, fls. 5228 a 5233 – vol. 25 e até o depoimento da
testemunha de acusação Danevita Ferreira de Magalhães, fls. 20.126/7 – vol.
93). Tudo isto está confirmado em correspondência escrita pelos representantes
legais da VISANET, dirigida aos peritos criminais do INC/DPF (fls. 5408/5415 –
vol. 25, que os signatários confirmaram em seus depoimentos na instrução
criminal contraditória). Veja-se, inclusive, o balanço, com demonstrações
financeiras do exercício de 2005, publicado pela CBMP – Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento, uma típica empresa privada (Folha de S. Paulo, Caderno B,
pág. 5, edição de 24/03/06, fls. 142 do Apenso 115). É impressionante o
desprezo, pela prova colhida em contraditório judicial, contido nas alegações
finais do PGR (itens 354 e 356, fls. 45.237), onde se insiste na tese de que
Henrique Pizzolato “autorizou” repasses para a DNA. O ilustre Chefe do MPF não
dedicou uma linha à análise das centenas de notas técnicas e dos diversos
depoimentos que as explicam e reconhecem: Notas Técnicas juntadas nos volumes
25, 110 a 129 e depoimentos dos ex-funcionários do BB da DIMAC e da DIREV, a
saber, Cláudio de Castro Vasconcelos, Rogério Sousa de Oliveira, Maria
Luzineide Medeiros Soares, Douglas Macedo e Fernando Barbosa de Oliveira. Nas
alegações finais, o PGR invoca o testemunho de Danevita Ferreira de Magalhães (item
362, fls. 45.248/9), pessoa que não assinou nenhuma nota técnica sobre o fundo
de incentivo Visanet, ao contrário, dos quatro funcionários de carreira do BB
acima referidos, todos com mais de vinte ou trinta anos de atividade no Banco
do Brasil. Ademais, dita testemunha, informou que veio trabalhar no Banco do
Brasil “convidada pelo Sr. Cláudio Venâncio, que era vice-presidente da
Fischer, em São Paulo, que era uma das agências licitadas na época para cuidar
do Banco do Brasil” (fls. 20.120 – vol. 93). A mesma testemunha, que não era
funcionária de carreira do BB, mas representante de uma agência de propaganda
(a Fischer), integrava como gerente o núcleo de mídia que era composto de sete
pessoas (fls. 20.123 – vol. 93). Ela informou que “se recusou a assinar o plano
de mídia do Banco do Brasil/Visa Electron do ano de 2003 e declarou que saiu de
lá em 2004”, por isso foi indagada e respondeu: O SR. MARCELO LEONARDO ‐ A
senhora se manifestou sobre o plano de mídia e se recusou a assinar, é isso? A
SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sim. De 2003, sim: de 2004, eu já nem
participei. O SR. MARCELO LEONARDO ‐ No período de 97 a 2002, o pagamento pelo
programa o plano de mídia Visa Electron era também feito de uma vez só, como a
senhora esclareceu? A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐ Sempre foi. A
Bandeira Visa, eles entregavam o dinheiro de uma vez só. E aí cabia ao Banco
liberar e o Banco sempre liberou, porque nunca teve nenhum problema. O SR.
MARCELO LEONARDO ‐ Então, de 1997 a 2002, a senhora participou disso; 2003 para
frente, a senhora não participou mais. A SRA. DANÉVITA FERREIRA DE MAGALHÃES ‐
A partir do momento que eu fiquei sabendo que estava com esse problema eu
fiquei realmente preocupada e eu recusei, não vou assinar e comuniquei isso ao
Banco. (fls. 20.126/7 – vol. 93). Em resumo, a testemunha reconheceu que não
houve mudança no sistema de aprovação de ações de incentivo do fundo Visanet,
pois havia sempre a liberação de uma vez só desde 1997, e esclareceu que a
partir de 2003 não integrou mais o núcleo de mídia e, assim, não serve de
testemunha para os fatos da denúncia, os quais ocorreram exatamente após sua
saída no período de 2003 a 2005. Henrique Pizzolato, Marcos Valério e Delúbio
Soares esclareceram, em suas diversas declarações, ao longo das investigações e
do processo, que o repasse feito ao primeiro, fundador do PT e filiado ligado
ao PT/RJ, destinava-se, como outros repasses, ao pagamento de despesas de
campanhas eleitorais do diretório estadual carioca do PT, assim como os repasses
feitos a MANOEL SEVERINO, petista vinculado ao mesmo diretório (item 14, Lista
do Apenso 045, fls. 22/25). Neste sentido, os depoimentos colhidos nesta ação
penal: Manoel Severino dos Santos, filiado ao PT/RJ – Como eu fui um dos
coordenadores da campanha e, entre as inúmeras tarefas que tinha enfim, eu era
o tesoureiro da campanha (eleitoral de 2002), era natural e muito óbvio que as
pessoas que estavam reclamando direitos me procurassem, e isso ocorreu. Mas, na
iminência que estava de assumir, ou seja, um cargo no governo federal, tomei
providência para que outro companheiro pudesse checar se realmente o que estava
sendo cobrado era devido e que nós procurássemos estabelecer negociação para
saldar. A tarefa foi delegada a Carlos Manuel da Costa Lima, que era um dos
coordenadores da campanha. Indagado, confirmou que Carlos Manuel recebeu uma
lista de débitos perante o partido e que este solicitou socorro financeiro a
executiva nacional do Partido dos Trabalhadores, porque o PT do Rio de Janeiro
não tinha dinheiro; que foi feito contato com Delúbio Soares e Carlos Manuel
recebeu recursos vindos da direção nacional do Partido dos Trabalhadores para
quitar as dívidas do PT do Rio de Janeiro. Esclareceu que Carlos Manuel da
Costa Lima foi auxiliado por Carlos Roberto de Macedo Chaves, sendo que ambos
foram filiados ao PT/RJ (fls. 30.358/360 – vol. 140) Carlos Manoel da Costa
Lima, filiado ao PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha
eleitoral de 2002, da candidata a Governadora Benedita da Silva; que ficaram
pendências financeiras da campanha e que Manoel Severino, antes de assumir a
Presidência da Casa da Moeda, lhe encarregou de resolver este assunto, chegando
a ter uma lista de credores daquela campanha; que a direção nacional do PT
disponibilizou recursos para a quitação das dívidas do PT/RJ, sendo que Carlos
Roberto de Macedo Chaves foi mais de uma vez a um banco, identificando‐se, para
receber os recursos e o depoente pagou as dívidas de campanha eleitoral (fls.
30.406/7 – vol. 140). Carlos Roberto de Macedo Chaves, militante e filiado ao
PT/RJ – indagado, confirmou que trabalhou na campanha eleitoral para o Governo
do RJ em 2002; que ficaram dívidas da campanha eleitoral; que em 2003 Carlos
Manoel lhe pediu para ir duas vezes a uma agência do Banco Rural no centro do
Rio de Janeiro para pegar dinheiro, tendo firmado recibo dos valores recebidos
(fls. 30.433/5 – vol. 140) Como já dito, a instrução criminal contraditória
(exigência da nova redação do art. 155 do CPP), no curso desta ação penal, deixou
claro que nada no Banco do Brasil é decidido isoladamente por um só diretor [a
própria Danevita disse que integrava um núcleo com mais sete pessoas]. A gestão
do Banco do Brasil é sempre compartilhada e as decisões colegiadas são tomadas
em conjunto por diretoria, comitês e conselhos de administração ou diretor. Era
impossível ao Sr. Henrique Pizzolato, como Diretor de Marketing e Comunicação
(DIMAC) mandar fazer, isoladamente, qualquer repasse, suposto “ato de ofício”.
Neste sentido, farta a prova documental e a prova testemunhal: Francisco
Cláudio Duda, ex‐diretor do Banco do Brasil – O sistema diretivo do Banco do
Brasil tem um conselho diretor, que é formado por um Presidente ‐ hoje, nove
presidentes ‐ e vinte e sete diretores. O grau de autonomia de vários
executivos do Banco do Brasil é em função da alçada decisória, quando envolve
recursos, em função do montante. Dependendo do montante, pode chegar até ao
conselho diretor ou ao conselho de administração. As grandes decisões que
envolvem recursos de grande monta, digamos, são todas apreciadas e decididas em
comitês. Geralmente, são vários diretores de diversas áreas (composição dos
comitês). Não são os mesmos diretores nos mesmos comitês. São diversos comitês.
Em cada um deles, em função da similaridade do assunto, há vários diretores. A
tomada de decisão desses comitês é por voto. As decisões do Banco do Brasil são
tomadas em colegiado, internamente, As decisões são sempre técnicas, sempre
pautadas pelas decisões ou orientações de pareceres técnicos internos. O regime
de colegiado do Banco do Brasil foi instituído em 1995, se não me falha da
memória, quando houve uma reestruturação do Banco do Brasil. Esse regime de
comitês e colegiados alcança, inclusive, ao nível de agências, então, em função
do volume de recursos envolvidos, parte de um comitê fica numa agência e vai
subindo até a instância mais alta, que é o próprio conselho diretor do banco.
Respondendo mais objetivamente, as decisões, em função da alçada ou do porte,
vão para cada um desses comitês (fls. 30.247/30.251 – vol. 139). No mesmo
sentido, o depoimento supratranscrito de Cláudio de Castro Vasconcelos,
funcionário do BB por 25 anos e que trabalhou na DIMAC (Diretoria de Marketing
e Comunicação) (fls.30.452/30.462 – vol. 141). Rogério Sousa de Oliveira,
funcionário do BB de 1979 a 2005, ex‐gerente executivo da DIMAC ‐ perguntado se
teve acesso a notas técnicas da DIMAC e da DIREV que autorizavam o uso verba de
publicidade do fundo VlSANET, respondeu que o uso de recursos VlSANET eram
voltados para as campanhas do cartão bandeira Visa; que viu notas da DIMAC, por
exemplo, definindo a aplicação do recurso em uma campanha específica ligada ao
cartão; que isso era o procedimento normal; que dependendo do valor,
necessariamente, a alçada exigia a aprovação do comitê de comunicação, que era
composto por 11 diretorias do banco, inclusive a DIREV, ou seja, qualquer
investimento ou ação envolvendo valores mais altos exigia sempre a participação
desse comitê de comunicação, composto por 11 diretorias, entre elas a DIREV;
perguntado se, por exemplo, para investimentos em publicidade acima de R$5
milhões, seria necessária a aprovação de órgão colegiado ou se poderia ser
decidido por apenas um diretor, respondeu que, nesses casos, no Banco do
Brasil, as decisões eram necessariamente do colegiado; perguntado se se recorda
da existência de um fundo de nome VlSANET, destinado a ações de publicidade
para o cartão Visa, respondeu que sim; (...) perguntado se o recurso VISANET
pertencia a uma empresa de nome Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos,
cujo nome fantasia é VISANET, respondeu que a informação que tinha é que 1% do
faturamento das vendas do cartão VISA constituía o fundo VISANET, que era
distribuído para os bancos que vendiam a bandeira VISA; perguntado se o próprio
depoente chegou a pertencer ao comitê gestor do fundo VISANET, respondeu que
foi nomeado membro gestor em abril de 2005; que nunca participou de nenhuma
reunião específica dos gestores do fundo VISANET; (...) perguntado se conheceu
o diretor do BB Henrique Pizollato, respondeu que sim, que ela era o diretor da
DIMAC; perguntado se Henrique Pizzolato, como diretor da DIMAC, tinha poder
para decidir sozinho uma campanha de publicidade acima de R$ 5 milhões,
respondeu que não tinha; apresentadas cópias de várias notas técnicas
constantes do Volume 25 da Ação Penal nº 470, em trâmite perante o e. STF,
iniciando‐se mais precisamente às fls. 5305 daqueles autos, disse que as
reconhece como o modelo de documento utilizado para aprovação de propostas e
projetos; que, pela alçada, o comitê de comunicação e conselho diretor
envolvem, no comitê de comunicação, 11 diretorias, e no conselho diretor, se
for de vicepresidências, em torno de 7, se for toda a diretoria, um número
maior do qual não se recorda; apresentada cópia da nota técnica 1116, de fl.
5.355 daqueles autos, disse que pela alçada e pelo número de recursos, envolve
várias pessoas, assim como a nota técnica anterior; apresentada a nota técnica
conjunta DIMAC/DlREV, de fls. 5375 daqueles autos, disse que, pela alçada,
foram envolvidas duas diretorias; perguntado se, quando o recurso for do fundo
VISANET, se seria recurso do BB, respondeu que o VISANET não é recurso do Banco
do Brasil (fls. 37.948/37.950 – vol. 176)"
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