DA NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO NO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO E DA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA.
Uma vez que
a desaposentação seja requerida no mesmo regime previdenciário, resta totalmente
infundada a restituição de valores fruídos no passado.
Texto enviado ao JurisWay em 23/3/2012.
www.jurisway.org.br/ autoria Anderson Guimarães Da Silva
A desaposentação pode ser definida como a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria que já lhe fora concedida, quando este
volta a exercer atividades laborativas, com o objetivo de aproveitamento do
tempo de contribuição, para se obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, no
mesmo ou em outro regime previdenciário.
Antes de adentrar ao mérito da questão ora levantada,
necessária se faz uma sucinta explanação a respeito das receitas que permitem à
Seguridade Social manter os benefícios previdenciários, bem como todos os
programas sociais, no intuito de demonstrar que a Seguridade Social não é
deficitária como divulgam as autoridades competentes, mas, ao contrário, é sim
superavitária, inexistindo desta forma a necessidade de que, os valores
recebidos quando o segurado se encontra aposentado, sejam devolvidos aos cofres
públicos no caso de concessão da desaposentação.
Da relação jurídica entre o INSS e o contribuinte,
surge a obrigação previdenciária de custeio, a qual possui natureza tributária,
dela decorrendo as hipóteses de incidência. Já o fato gerador, representa
um fato
ou um conjunto defatos, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de
pagar um tributo determinado, ainda que independentemente da vontade do
particular.
Os segurados do regime previdenciário,
têm obrigação de contribuir, para que assim possam usufuir dos benefícios e
serviços que por lei lhe são assegurados. Já em outros casos, ainda que a pessoa
não tenha qualquer contraprestação diante do fato de contribuir para o sistema,
terá o dever de fazê-lo, eis que a lei lhe impõe este ônus.
É o caso das empresas, que contribuem
sobre a folha de pagamento de seus empregados e também sobre o faturamento e o
lucro, também é o caso do empregador doméstico e do produtor rural. E isto sem
que se esqueça que sobre as apostas em concursos de prognósticos também incidem
referidas contribuições, tudo com base no ideal de solidariedade que fundamenta
a Previdência Social, bem como na teoria do risco social, que prevê que a
sociedade como um todo deve suportar o encargo de prover a subsistência daqueles
que se encontram incapacitados para exercer atividades
laborais.
O artigo 195 da Constituição Federal e a
Lei 8.212/91, trazem elencadas as regras de custeio da seguridade social, que
também podem ser encontradas em outras leis esparsas.
Determina o artigo 195 da Constituição
Federal, que a sociedade financiará a seguridade social de forma direta através
do recolhimento de contribuuições pelos segurados, e indireta através da
participação dos orçamentos dos entes federativos e da compra de produtos e
serviços das empresas pela população, onde se encontra imbutida a carga
tributária. Vejamos:
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I –
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a
receita ou o faturamento;
c) o
lucro;
II –
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdnência social de que trata o art. 201;
III –
sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV –
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
[...]
Não há que se esquecer ainda, que as
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também se constituem
em fonte de recursos da Previdência, assim como são consideradas fontes de
custeio a contribuição de segurados individuais, dos clubes de futebol
profissional e parte da arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições.
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar 101/2000, em seu artigo 68, criou o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social, cuja
finalidade é a de prover recursos para o pagamento dos benefícios do
RGPS.
Não é objetivo do presente estudo
discutir de forma abrangente e profunda as formas de custeio, cabendo ao leitor
aprofundar-se no tema se assim o desejar, mas tão somente enumerá-las para que
se possa perceber que diante de tantas e variadas contribuições, a previdência é
superavitária e que os descontos previdenciários e as alíquotas são decorrentes
de leis.
Pois bem, uma vez que o objetivo
primordial da aposentadoria é promover condições dignas de vida aos aposentados,
não há que se discutir que os valores percebidos a título de aposentadoria têm
nítido caráter alimentar, estando, desta forma, subordinados a proteção do
princípio da irrepetibilidade alimentar ou princípio da não devolução dos
alimentos.
Ademais, enquanto esteve em gozo do benefício, o
segurado o estava recebendo de forma legitima, de modo que as parcelas vão sendo
irradiadas, porém o gozo do benefício vai sendo diminuído.
E mais, enquanto em gozo do benefício o segurado
também vai ficando mais velho e, conseqüentemente, a sua expectativa de
sobrevida também vai diminuindo, ou seja, o tempo que lhe resta para receber o
benefício vai ser menor, o que se configura no princípio máximo da
irrepetibilidade alimentar.
Assim, uma vez que o benefício originariamente
concedido possuía, a princípio, o caráter de percebido durante toda a vida do
segurado, se este optar por deixar de receber as prestações futuras, na verdade
estaria a favorecer o regime previdenciário.
Contudo, uma vez que a desaposentação traz o objetivo
de agregar ao tempo laborado antes da aposentação, o tempo laborado após a
concessão da mesma, sem nenhum intuito de invalidar o passado, a desaposentação
não deve ser confundida com a anulação do ato concessório do benefício, não
sendo coerente, desta forma, que se cogite a idéia de efeito retroativo do
mesmo, sendo aplicado tão somente efeitos futuros.
Portanto, podemos chegar a conclusão de que, uma vez
que a desaposentação seja requerida no mesmo regime previdenciário, a exigência
de devolução de valores se assemelharia a tratamento destinado aos casos de
ilegalidade na concessão do benefício originário, o que não é o caso,
traduzindo-se, na verdade, em um recálculo do valor da prestação, devido às
novas contribuições vertidas pelo segurado, restando totalmente infundada a
restituição de valores fruídos no passado.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5 de outubro de 1988.Diário Oficial da União, Brasília, 05 dez.
1988.
IBRAHIM, Fábio Zambitte . Desaposentação - O caminho
Para Uma Melhor Aposentadoria. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2 ed. São
Paulo: LTr, 2009.
Nota do autor deste Blog:
Poderão enviar também este excelente artigo para os seus amigos, advogados e para os Ministros do STF.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anderson Guimarães Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
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