terça-feira, 11 de setembro de 2012

Ayres Britto e Noblat, isso pode no CNJ? Subcontratação total, com rombo de R$ 1 milhão.

Contratos e aditivos no link: http://goo.gl/0mYrZ
No dia 28 de dezembro de 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle do poder judiciário, assinou contrato de Assessoria em Comunicação Social com a empresa Informe Comunicação Integrada SS Ltda que, coincidentemente, tem como sócia e fundadora a jornalista Rebeca Scatrut, mulher do jornalista Ricardo Noblat, ex-sócio da empresa.

O contrato é de 1 ano no valor original de R$ 3.525.407,41, e já teve dois termos aditivos, justificados, elevando o valor em 12,41%, atingindo R$ 3.963.052,63.

O CNJ é presidido pelo presidente do STF. Era Cesar Peluso na época da assinatura do contrato. Hoje, é Ayres Britto.

Segundo o órgão, houve licitação por pregão presencial e, a princípio, não há nada de errado quanto a isso.

O problema parece ser outro. A empresa não atua propriamente como assessoria de imprensa neste contrato, e sim fornece mão-de-obra para o CNJ ter sua própria equipe completa de redação, com 24 profissionais, sendo 3 editores, 8 repórteres, 3 repórteres fotográficos, 2 diagramadores, 5 revisores de texto, 1 redator publicitário e 2 programadores visuais.

Logo, parece estar havendo subcontratação total dos serviços. Na Ação Penal 470, o ministro Ayres Britto e Cesar Peluso condenaram o ex-presidente da Câmara dos Deputados por peculato, em um caso semelhante.

Rombo no erário

Se o CNJ contratasse diretamente sua equipe, por concurso, mesmo através da CLT, a folha de pagamento, já com todos os encargos, incluindo férias e décimo-terceiro custaria em torno de R$ 2,57 milhões no ano.

Ao contratar a referida empresa, para ter os mesmos funcionários com os mesmos salários, a simples intermediação eleva o custo aos cofres públicos para R$ 3,58 milhões, produzindo um rombo de cerca de R$ 1 milhão.


Contratação sem concurso

O CNJ poderia (deveria?) contratar diretamente esses profissionais através de concurso (mesmo sendo pela CLT, já que a contratação é por tempo determinado, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal).

Ao contratar empresa para apenas fornecer mão-de-obra com características de emprego público conflita com o art. 37 inciso II da Constituição Federal, que exige concurso.

Em tempo: A íntegra do contrato e aditivos estão no link: http://goo.gl/0mYrZ

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