TRT-MG
Juiz Condena Gerente por Assédio Sexual
As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o
assédio sexual é uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego.
Esse tipo de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu
poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição
para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador traçar regras
de bom relacionamento e preparar os empregados, principalmente aqueles com
encargo de mando e gestão, para um convívio saudável e respeitoso entre os
colegas de trabalho. Portanto, diante de um caso de assédio sexual, é
irrelevante que a direção da empresa tenha ou não tomado conhecimento dos
fatos, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados
por seus empregados, no exercício de suas funções. O tema foi objeto de análise
do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de
Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual
quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença
do chefe e pela sugestão de se separar do marido.
De acordo
com a versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis
exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em sua
sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e solicitou que
experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e insistiu para que
ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o estranho “pedido”, a
frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim de vestir a roupa. Segundo a
reclamante, o gerente chegou a “convidá-la”, de forma direta e incisiva, a ter
um relacionamento com ele, afirmando que, para isso, bastava que ela rompesse
com o marido. A empregada enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse “convite”
e também recusou a sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.
Ouvido
como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento dos
fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de trabalho. A
testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do episódio com algum
representante do posto, mas entende que seria impossível essa reclamação, já
que seria a própria gerência a responsável pelo ato, não havendo para quem
reclamar. Outra testemunha alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela
pudesse fornecer informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não
prestaria depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de
confiança na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher,
pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida como
informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o assédio
sexual.
De acordo
com as ponderações do julgador, embora a frentista tenha se desvencilhado das
insinuações e das investidas do assediador, não resta dúvida acerca dos
constrangimentos a que foi submetida, bem como da exposição a situações
vexatórias, em total desrespeito à sua dignidade. “Inegáveis os transtornos e
prejuízos de ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados
pelo gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano
extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo
consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado”, completou.
Para fixar
o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o salário recebido
pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os quais, no entender do
julgador, não tiveram maior repercussão ou gravidade, vez que ocorreram uma
única vez e não houve insistência nem coação por parte do gerente. Com base
nesse critério, o posto foi condenado ao pagamento de uma indenização de
R$2.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT
mineiro confirmou a sentença.
Processo
nº 01107-2010-077-03-00-4
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